Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Estado de Goiás
1ª Vara Cível, Criminal, Família, Infância e Juventude
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Processo nº 5014069-61.2021.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a morte da vítima Iorrander Barbosa Vieira .
Realizadas diligências, a autoridade policial opinou pelo arquivamento do inquérito policial, por não haver indícios da participação de terceiros na morte do ofendido (p. 150/152).
Com base em tais premissas, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial (evento nº 06), o que foi prontamente deferido por este juízo na sequência nº 09.
Entretanto, familiares da vítima constituíram advogado que pleiteou a reabertura do procedimento administrativo, em virtude do aparecimento de supostas novas provas (eventos nº 14 e nº 21).
Ouvido o Ministério Público, esse entendeu pela ausência de novas provas hábeis a justificar a reabertura do Inquérito e insistiu no arquivamento do feito.
Assim, considerando a titularidade da ação penal pelo Ministério Público, este juízo manteve o arquivamento do feito.
Na movimentação nº 28, os familiares da vítima interpuseram Recurso em Sentido Estrito em desfavor da referida decisão.
É o breve relatório. Decido.
Conforme já sustentado anteriormente, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 24 do Código de Processo Penal, a ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público.
Nesse contexto, é de conhecimento notório que, caso requerido o arquivamento pelo promotor de Justiça, a decisão que determina o arquivamento do Inquérito Policial é irrecorrível.
Importante registrar que a Lei nº 13.964/2019, que alterou a sistemática do arquivamento teve sua eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, de forma que aplica-se ao caso a sistemática anterior.
Assim, conforme a jurisprudência atual, não há que se falar na recorribilidade. Nesse sentido: