PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Simão
Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos nº: 5090416-34.2021.8.09.0173
Acusado (a): Sérgio Fernandes Souza
Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vistos, etc.
I – Relatório.
Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública aforada neste juízo em desproveito de Sérgio Fernandes Souza, devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 312, § 1º, do Código Penal (peculato).
Exordial acusatória coligida no evento nº 11.
Denúncia recebida aos 26/03/2021, ocasião em que fora determinada a citação do imputado para apresentar a preliminar defesa prevista na Lei Federal 11.719/2008 (evento nº 14).
Mandado de citação do acusado juntado no evento nº 19 e resposta à acusação juntada aos autos através de defensor (a) constituído (a), via instrumento carreado no evento nº 22 dos autos em epígrafe.
Conclusos, assim os relatei, pelo que passo à análise da fundamentação e prolação do dispositivo.
É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A resposta escrita, como foi apresentada, neste particular não tem o condão de rechaçar de plano a proposta acusatória no sentido de evitar a persecutio criminis in judicio, já que em sede de preliminar defesa o (a) nobre procurador (a) não arguiu preliminares, se reservando a discutir o mérito durante a instrução probatória.