CONSIDERANDO que, na consecução do retromencionado princípio, Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
constitui dever jurídico dos gestores empregar a medida (legal, ética, Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e impessoal e transparente) mais razoável e proporcional para obter o Patrimônio Público do MPPE, para conhecimento e registro;
resultado de interesse público expresso ou implícito na lei a ele À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no aplicável, conforme bem pontuado por Marino Pazzaglini Filho (in Lei de Diário Eletrônico do MPPE;
Improbidade Administrativa comentada, Atlas, Sexta Edição); Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia, conteúdo da presente recomendação.
por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº nº 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao administração pública, sob pena de sofrer as sanções da referida lei; enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05 CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação PGJ nº 01/2022, (cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente com atribuição na defesa da saúde, a adoção de providências para que recomendação, com especial destaque ao sentimento de colaboração sejam reforçadas as ações de enfrentamento às doenças virais pelos
que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos solicitados,
municípios, face novo cenário epidemiológico decorrente do sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e recrudescimento da pandemia da COVID-19 e do surto de influenza excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade,
(H3N2).; devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail
RESOLVE: pjitambe@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação
I – RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita e ao Secretário de Saúde do hábil a provar o seu fiel cumprimento.
Município de Itambé o seguinte: Itambé/PE, 21 de janeiro de 2022.
A) Quanto à ampliação da rede assistencial local: JANINE BRANDÃO MORAIS
a1) que seja retomada a execução do Plano de Contingência Municipal, Promotora de Justiça
no que tange, notadamente, à adoção de providências voltadas à
atenção integral das pessoas diagnosticadas com a COVID-19 e
INFLUENZA, que necessitem de acolhimento em unidades de saúde de
baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional,
PORTARIA Nº RECOMENDAÇÃO Nº 02/2022
reativando o funcionamento dos leitos de retaguarda, enfermarias,
Recife, 27 de janeiro de 2022
abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de
campanha, leitos de assistência crítica, enfim, ampliando a capacidade RECOMENDAÇÃO Nº 02/2022
de atendimento hospitalar na sua rede de serviços próprios ou Referência: 02088.000.018/2022 - PROMOÇÃO DA OBSERV NCIA
DAS NORMAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À COVID-19 PELOS contratados pelo SUS, nos critérios definidos pela Gerência de Saúde
BARES E CASAS DE APRESENTAÇÕES CULTURAISARTÍSTICAS. (GERES) respectiva;
a2) que sejam mantidas em pleno funcionamento a atenção primária, as
CONSIDERANDO o procedimento acima referido, iniciado a partir da unidades de pronto atendimento, policlínicas e hospitais de pequeno
notícia de dificuldades na implementação das medidas sanitárias por porte com atendimento 24 hs;
a3) que procedam, quando necessário, com o internamento dos casos bares e casas de apresentações artísticas, no que se refere ao no uso
de máscaras de proteção pelos (as) frequentadores (as) durante a de síndrome gripal, priorizando pacientes com maior condição de
circulação pelo ambiente;
vulnerabilidade, bem como realizando o primeiro atendimento da
Síndrome Respiratória Aguda Grave, com contato subsequente com a CONSIDERANDO que, nos últimos dias, os dados epidemiológicos
demonstram um galopante aumento da contaminação pela covid-19 e central de leitos do Estado.
pela gripe influenza, resultando no aumento das internações B) Quanto à vacinação:
b1) que seja promovida ampla divulgação por todos os meios hospitalares e dos casos de síndrome respiratória aguda grave (SRAG)
em Garanhuns, assim como em muitos outros municípios brasileiros, disponíveis da importância da vacinação contra a COVID-19 e doenças
relacionados, pelo que indica a comunidade científica, à circulação imunopreviníveis de âmbito estadual/nacional, realizando a busca ativa
de indivíduos ainda não completamente imunizados, notadamente os comunitária da “ômicron”, nova variante do SARS-CoV-2, de alta
mais vulneráveis; transmissibilidade, e à epidemia provocada pela nova variante – Darwin
- do vírus da influenza (H3N2);
b2) sejam reforçadas/mobilizadas as equipes responsáveis pela
CONSIDERANDO que dentre vários motivos que podem ser elencados vacinação nos postos/salas de vacinação, no período das campanhas
de vacinação de âmbito estadual /nacional, a serem realizadas no como causadores desse recrudescimento, destacam-se o relaxamento
das medidas de distanciamento social, de proteção individual, da higiene município, com a ampliação dos horários de atendimento para
sanitária, além da existência de bolsões de não vacinados, dentre atendimento da população;
b3) que seja analisada a possibilidade de o município instituir a outras;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19 para
institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos o exercício de determinadas atividades, observadas as orientações
médicas, a exemplo do que vem ocorrendo em diversas unidades Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a federativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
sua garantia";
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
C) Quanto à fiscalização das medidas não farmacológicas para CONSIDERANDO as normas sanitárias em vigor;
prevenção de doenças infectocontagiosas:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu c1) que sejam reforçadas no âmbito do município as fiscalizações
quanto à adoção das medidas não farmacológicas, a exemplo do uso de Promotor de Justiça signatário, com atuação na curadoria da Saúde, no máscaras, distanciamento social, cumprimento de protocolos setoriais, uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição
Federal de 1988; art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, I, da Lei dentre outras medidas que visem a contenção da disseminação das
Complementar Estadual nº 12/94 e art. 53 da Resolução RES-CSMP nº doenças
003/2019;
RESOLVE, nos autos do procedimento acima referido:
RECOMENDAR :
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA COORREGEDOR-GERAL CHEFE DE GABINETE CONSELHO SUPERIOR
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Paulo Roberto Lapenda Figueiroa Luis Sávio Loureiro da Silveira
COORDENADOR DE GABINETE Paulo Augusto de Freitas Oliveira
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM COORREGEDOR-GERAL SUBSTITUTO Maria Lizandra Lira de Carvalho (Presidente)
ASSUNTOS INSTITUCIONAIS: Renato da Silva Filho Paulo Roberto Lapenda Figueiroa
Zulene Santana de Lima Norberto OUVIDORA Christiane Roberta Gomes de Farias
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SECRETÁRIO-GERAL : Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Santos
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: Maviael de Souza Silva Marco Aurélio Farias da Silva
Valdir Barbosa Junior Carlos Alberto Pereira Vitório
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM Ricardo Van Der Linden de
ASSUNTOS JURÍDICOS: Vasconcellos Coelho
Érica Lopes Cezar de Almeida Ricardo Lapenda Figueiroa
José Lopes de Oliveira Filho
Nelma Ramos Maciel Quaiotti