Incumbe à reclamada efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre os valores deferidos à reclamante, com observação à natureza jurídica de cada verba. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Olinda, Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito
Sentença Nº: 2022/00063
Processo Nº: 0014455-08.2013.8.17.0990
Natureza da Ação: Usucapião
Requerente: GERALDO ANTÃO DE CARVALHO
Advogado: PE026201 - Fábio José Viana Silveira
Advogado: PE035277D – Ana Cristina de Oliveira
Advogado: PE046790D – Argildo Nascimento de Lucena Júnior
Requerido: ANTÔNIO GOMES DOS REIS
Requerido: ALBERTINA MARIA DOS REIS
Outros: Município de Olinda
Procurador: Ana Carolina Dantas Loureiro
= SENTENÇA = Vistos, etc...GERALDO ANTÃO DE CARVALHO move a presenta ação de usucapião ordinário em desfavor de ANTÔNIO GOMES DOS REIS e ALBERTINA MARIA DOS REIS, em relação ao imóvel situado à R. Manuel Ribeiro s/nº, Carmo, neste município, cuja confrontação está delimitada no item 1 da peça vestibular (fls. 03) aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel dos requeridos por meio de instrumento particular de cessão de direitos à título gratuito, juntado às fls. 15, onde alega que durante 43 anos procedeu com a manutenção do terreno e cumprindo com as obrigações propter rem, em suposta posse mansa, pacífica e contínua. Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, às fls. 27.Instados a se manifestar, a União e o Estado de Pernambuco se pronunciaram não ter interesse no feito, respectivamente às fls. 47 e 50.Este Município de Olinda, às fls. 53, se pronunciou que teria interesse no feito, por entender se tratar de área pública. Processo originário da 2ª Vara Cível desta Comarca, sendo redistribuído por força da decisão de fls. 67, que declinou a competência para uma das varas especializadas fazendárias. Às fls. 83/85 vieram aos autos notícia de que o autor havia falecido, com requerimento dos herdeiros para se habilitar nos autos, ainda cumprindo a determinação deste Juízo, apresentando certidão do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Olinda, onde consta o autor original como adquirente do objeto da ação. Vieram também aos autos manifestação da procuradoria municipal justificando o interesse no feito na petição de fls. 104/107 e 122, onde junta documentos (respectivamente, 108/121 e 123/132). Pedido de habilitação dos herdeiros deferido às fls. 133, com determinação para que a edilidade comprovasse a desapropriação do imóvel e/ou o domínio público sobre o bem. Manifestações do município às fls. 134/135verso, dos autores às fls. 142/144 e manifestação do Ministério Público às fls.155/161, este último opinando pela improcedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório.Tudo bem visto, examinado e relatado, passo a decidir.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.O feito comporta julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que o acervo documental juntado aos autos já possui suficientes elementos fático-probatórios a instruir o entendimento, não necessitando de produção de outras provas.Da mesma forma, aproveito para não conhecer a petição de fls. 145/146 e documentos de fls. 147/154 por serem estranhas ao processo e irrelevantes ao deslinde da questão por ora analisada.MÉRITOOs substitutos processuais, herdeiros do autor originário habilitados por força da decisão de fls. 133, requereram os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99 e seguintes do CPC.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência, quando deduzida por pessoa física. Não havendo prova nos autos sugerindo a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, defiro a gratuidade de justiça em favor de ANA PAULA DE CARVALHO, LUIZ CARLOS DE CARVALHO, ELIANA MARIA CASTELO BRANCO DE CARVALHO e ELIZIA MARIA RIBEIRO.Não havendo preliminares a serem analisadas, passamos para a análise do mérito.Ainda que haja demonstração de aquisição do bem por terceiros, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a posse do bem, por outro lado, a municipalidade comprova de forma robusta fato impeditivo ao direito pretendido (art. 373, inciso II, CPC).Sobre a possibilidade de a área pleiteada se tratar, na verdade, de área pública, deve-se destacar dos documentos, a ficha cadastral da Secretaria da Fazenda e da Administração (fls. 109) e informações prestadas pela Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Natural do município demandado (fls. 110/121). Em complemento, o informe técnico de fls. 124/132 demonstra, didaticamente, o histórico da área desde parte pertencente aos carmelitas de Olinda, até a revitalização da área, em 1983, em área de lazer, realizado pelo Prefeitura de Olinda e a Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda. Não há provas contrárias no sentido a afastar que o objeto da presente lide não se trate, na verdade, de bem público, enfrentando, portanto, óbice legal desde o texto constitucional (art. 183, § 3º e parágrafo único do art. 191, ambos da CF), o que deve ser reconhecido por este juízo. DISPOSITIVO Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, acrescidos dos fundamentos trazidos pelo parquet no opinativo de fls. 155/161, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e custas judiciais, porém, em face da gratuidade da justiça deferida, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Olinda, 6 de dezembro de 2021. Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito
Sentença Nº: 2022/00064
Processo Nº: 0008239-94.2014.8.17.0990
Natureza da Ação: Procedimento Sumário
Requerente: ERIKA HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA
Advogado: PE019751 - Alessandra Patrícia de Gusmão Pereira
Advogado: PE016969 – Aldenor Carvalho de Oliveira
Requerido: Município de Olinda
Procurador: Felix de Brito e Silva