(incentivo restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992), que tem direito ao creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
IV. O STF, quando do julgamento dos RE 370.682 e RE 353.657, afastou a possibilidade de creditamento do valor do IPI na aquisição de insumos e matérias–primas favorecidos pela alíquota zero e pela não tributação, por implicar ofensa ao inciso II, do § 3º, do art. 153 da CF. Entendeu-se, que em relação ao IPI, nada foi previsto sob o ângulo do crédito, mesmo em se cuidando de isenção ou não incidência. V. O Plenário do STF, ao julgar o RE 562.980, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Dje de 04/09/2009, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), assentou entendimento no sentido de que não há, nas operações anteriores à vigência da Lei 9.779/99, direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de produtos isentos.
VI. Também a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo, REsp 860369/PE, DJe 18/12/2009, decidiu, seguindo a orientação do STF (RE 562.980), que o creditamento do IPI incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na produção de mercadorias isentas e sujeitas à alíquota zero, surgiu tão somente com o advento da Lei nº 9.779/99 e não se estende às mercadorias imunes ou não tributadas.
VII. Na sistemática que rege o princípio constitucional da não- cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. VIII. Na hipótese, o produto fabricado pela recorrente é o álcool carburante, cuja tributação pelo IPI não se revela possível em face do art. 155, § 3º, da CF, o qual dispõe que "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".
IX. Para os insumos ditos isentos ou sujeitos à alíquota zero pela recorrente, o não direito ao creditamento fica mais evidente quando se tem em vista que também as operações de saídas não estão sujeitas ao IPI, pois o álcool para fins carburantes é produto não tributado. X. Já para os insumos tributados, no caso, pouco importa tratar-se de período anterior ou posterior à Lei nº 9.779/99, já que tal lei se refere unicamente às saídas com isenção ou alíquota zero, não alcançando as situações em que as saídas acontecem sem a incidência do IPI por força do art. 155, § 3º, da CF. XI. A interpretação do art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve dar-se com a observância do princípio tributário da legalidade estrita nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.
XII. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL n. 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado (que não está sujeito ao IPI).
XIII. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
XIV. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito de creditamento de IPI da empresa contribuinte com relação às exportações, com base no art. 1º, II. da Lei nº 8.402/92 (art. 5º do DL n. 491/69), nas hipóteses em que houve a incidência do citado tributo na aquisição de insumos e matérias-primas para a produção do produto a ser exportado, o que deve ser efetivamente