mato-grossense, quando o pedido recursal trata sobre a aplicação da margem de lucro em dobro pela existência de débito na conta-corrente fiscal do Estado"e,"no mérito, que a aplicação da margem de lucro em dobro, instituída pela Resolução n.º 007/2008 – SARP e Decretos Estaduais, tratou de matéria reservada a lei, não podendo o Poder Executivo usurpar da competência legislativa, tratando-se evidentemente de majoração indireta de tributo"e (fl. 332e);
(ii) Arts. 3º e 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional; 1º à 7º, 8º, II, 'c', e § 4º, § 5º e§ 6º, 9º à 36 da Lei Complementar nº 87/96 -"o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso está usurpando a competência legislativa, considerando-se que a ampliação da base de cálculo de tributo é espécie indireta de majoração da carga tributária, que só pode ser conferida por lei própria, sobrevindo, aqui, violação ao princípio da legalidade"(fl. 338e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 553e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado