CAMPINAS/SP, 25 de março de 2022.
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-001XXXX-22.2021.5.15.0017
Relator JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE MONICA DE JESUS RIBEIRO LADEIA
ADVOGADO VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (OAB: 392193/SP)
ADVOGADO IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB: 377651/SP)
RECORRIDO EXPRESSO PAO DE QUEIJO LTDA -EPP
ADVOGADO KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB: 158083/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- EXPRESSO PAO DE QUEIJO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9ª CÂMARA (QUINTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 001XXXX-22.2021.5.15.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECORRENTE: MONICA DE JESUS RIBEIRO LADEIA RECORRIDO: EXPRESSO PAO DE QUEIJO LTDA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO SOLDAN JOAZEIRO RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
JPCRS/jmn
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, consoante definido na Lei 9.957/00 e nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório.
Voto
Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
O contrato de trabalho teve início em 18/01/2020 e término em 09/02/2021 (TRCT - fls. 24/25), quando já estava em vigor a Lei 13.467/17 (11/11/2017). A reclamação também foi ajuizada após o seu advento, em 13/07/2021.
1. Banco de horas - Validade
A reclamante alega que a reclamada não cumpriu os requisitos formais para a adoção de banco de horas negativo para futura compensação das horas não trabalhadas durante a suspensão das atividades em virtude da pandemia por Covid-19. Pretende, assim, seja reconhecida a nulidade do banco de horas adotado, com a condenação da reclamada "ao pagamento das horas indevidamente compensadas como extras, além de que seja condenada ao reembolso do desconto indevido realizado nas verbas rescisórias" (fl. 269).
Pois bem.
É certo que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, sendo publicadas as seguintes normas à época do contrato de trabalho da reclamante:
- Medida Provisória nº 927/2020, de 22 de março de 2020, com entrada em vigor na data da publicação e vigência encerrada em 19 de julho de 2020, cujo artigo 3º previu as seguintes medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação (Revogado pela Medida Provisória 928/2020); e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- Medida Provisória nº 928/2020, de 23 de março de 2020, com entrada em vigor na data da publicação e vigência encerrada em 20 de julho de 2020, a qual alterou a Lei 13.979/2020, e revogou o artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020;
- Medida Provisória nº 936/2020, de 01 de abril de 2020, com entrada em vigor na data da publicação, a qual instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em seu artigo 3º: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II -a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Referida medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020;
- Lei nº 14.020/2020, publicada em 06 de julho de 2020, entrando em vigor nessa mesma data;
- Decreto 10.422/2020, publicado em 13 de julho de 2020, entrando em vigor nessa mesma data, o qual prorrogou os prazos para