Justiça.
4. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de1988.
5. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
6. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 793-798).
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 22, IV, e 84, VI, da Constituição Federal, bem como afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls. 804-814).
Afirma, também, que a decisão combatida considerou válido o Decreto Estadual n. 23.430/74, mais precisamente seu art. 96, contestado em face de lei federal, no caso o art. 12, § 1º, I e II, da Lei n. 9.433/1997.
Aduz que, ao contrário do decisum, o recorrente impugnou especificamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 820-828).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL