apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: Seguro de vida (fls.62 a 64). A comprovação de residência comum não foi possível, pois o comprovante de residência em nome do requerente foi emitido posteriormente ao óbito do (a) ex-servidor (a). O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061073386
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ANA CANDIDA DA SILVA
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte da requerente ANA CANDIDA DA SILVA, na qualidade de companheira do ex-servidor NILTON DE TOLEDO, por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência de documentos para o prosseguimento do processo de pensão, conforme estabelece a Portaria SPPREV nº 61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011. Cumpre ressaltar que os documentos de união estável apresentados são muito antigos, e o período a ser comprovado seria à época do óbito, nos termos do Decreto nº 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061073262
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : MARLENE ASSUNCAO DA SILVA
Indeferimos a habilitação ao benefício de Pensão por Morte requerido pelo (a) Sr.(a) MARLENE ASSUNCAO DA SILVA, na qualidade de MÃE do (a) ex-servidor (a), por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência Econômica o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: Comprovantes de residência em comum. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a) . À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº: 0061072197
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARCELO RODRIGUEZ
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo Sr. MARCELO RODRIGUEZ, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o requerente sua União Estável para com a ex-servidora, à época do óbito desta. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: Declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório. O requerente foi oficiado para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com a ex-servidora à época do óbito desta. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada
PROCESSO Nº : 0061071388
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : BILGLAS FERNANDES DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a.) BILGLAS FERNANDES DA SILVA , na qualidade de cônjuge de KATIA BRAIT SOARES,por falta de amparo legal, pois deixou o (a) requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. No caso, o requerente não apresentou a Declaração de Cessação de Vencimentos original emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, conforme solicitado. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061071198
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : OSWALDO GONCALVES PRADO
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requerente OSWALDO GONCALVES PRADO, na qualidade de companheiro do ex-servidor VALDIR MONTAGNANI , por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a), à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: residência comum. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061071126
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : JOSE CANDIDO BUENO DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pela Sr. JOSE CANDIDO BUENO DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge por falta de amparo legal, pois deixou o (a) requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61 de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061070796
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : NADIR PEREIRA DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) NADIR PEREIRA DA SILVA , por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a), à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061070660
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : VITOR SACRAMENTO LIMA
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por Morte requerido por VITOR SACRAMENTO DE LIMA, na qualidade de menor sob guarda de ELISABETE SACRAMENTO LIMA, pois deixou o (a) requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, não apresentou o Termo de Guarda, mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061070639
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) ANDRE LUIZ DOS SANTOS, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a), à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: Comprovação de Residência em Comum. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061070514
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : GUMERCINDO FERNANDES
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) GUMERCINDO FERNANDES, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14 inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) MARIA MARCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: residência em comum. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). Demais documentos apresentados não foram considerados, pois não constam no rol de documentos do art. 34, do Dec. 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061069086
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ILMA CARDOSO DOS SANTOS
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte requerida por ILMA CARDOSO DOS SANTOS, na qualidade de Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) ABEDIAS CARDOSO DOS SANTOS, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo14, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021, o (a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061068971
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : JORGE DE QUEIROZ PEREIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) JORGE DE QUEIROZ PEREIRA, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) ETIENE DE FATIMA MONTEIRO DA COSTA, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: certidão de nascimento de filho em comum e inscrição em Assistência Médica. Os comprovantes de residência em comum não puderam ser aceitos pois são antigos, ou foram emitidos posteriormente ao óbito do (a) ex-servidor (a). A declaração de imposto de renda não pôde ser considerada, pois foi apresentada apenas meia página (deveria ter sido apresentada a última declaração enviada à Receita Federal (completa), com todas as páginas que a compõe, inclusive a do recibo de entrega à Receita Federal, que deve ser anterior ao óbito do ex-servidor). O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061068533
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : AUDREI PERICINOTTI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) AUDREI PERICINOTTI, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) RENATO HIDEO MIYAGAKI, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. A escritura de compra de imóvel, apesar de antiga, poderia ter sido considerada como probante caso a requente apresentasse documentos comprobatórios da união estável mais recentes ao óbito. Para que o seguro de vida fosse considerado, deveria ter apresentado declaração da seguradora (com assinatura e carimbo de funcionário competente) ou apólice que comprovasse que o seguro estava vigente na época do óbito e que constasse expressamente o nome do beneficiário e sua qualidade em relação ao ex-servidor. O comprovante de residência em nome do (a) ex-servidor (a) foi aceito, mas os comprovantes em nome da requerente não, por serem posteriores ao óbito. Além, disso, não foram apresentados todos os documentos básicos exigidos no OFÍCIO No. 313015/2022. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex--servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061068519
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : SUELI DAS DORES MENEGUCCI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) SUELI DAS DORES MENEGUCCI, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) VILMA MARIA DOS REIS, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: Comprovação de Residência em Comum e Contrato Escrito (reconhecimento de união estável decorrente de acordo homologado entre as partes, nos termos do Parecer PA nº 34/2015). O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). Demais documentos não foram considerados, pois não fazem parte do rol do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061068144
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : IRMA ALBUQUERQUE DE CASTRO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a.) IRMA ALBUQUERQUE DE CASTRO, na qualidade de cônjuge por falta de amparo legal, pois deixou o (a) requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061066417
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : VALCIR AOQUI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) VALCIR AOQUI, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) IVONE NUCCI, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: residência em comum e Associação de classe. O seguro de vida não foi considerado, pois não há expresso o nome do beneficiário na apólice. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº: 0061065938
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADA: DELVA CREMA MATHEUS
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por Morte requerido pela Sra. DELVA CREMA MATHEUS, na qualidade de MÃE do ex-servidor JOAO CARLOS DE ANDREA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência Econômica, a requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. A requerente foi oficiada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, a requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o ex-servidor à época do óbito deste. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061065870
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : EDNA CANDIDA BUENO
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por Morte requerido pelo (a) Sr.(a) EDNA CANDIDA BUENO, na qualidade de MÃE/PAI do (a) ex-servidor (a) KLAYTON BUENO, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência Econômica o (a) requerente apresentou apenas o (s) seguinte (s) considerado (s) válido (s) por esta Autarquia: inscrição em Assistência Médica. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061065498
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : LUCIA HELENA VERRESCHI CORREA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) LUCIA HELENA VERRESCHI CORREA, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a) JOSE CARLOS SANTOS SALLES, à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex--servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061065372
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : DIMAS APARECIDO DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) DIMAS APARECIDO DA SILVA, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ou seja, não comprova o (a) requerente sua União Estável para com o (a) ex-servidor (a), à época do óbito deste (a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o (a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada
PROCESSO Nº: 0061064859
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: IVO LUIZ ELIAS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo Sr. IVO LUIZ ELIAS, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o requerente sua União Estável para com a ex-servidora MARCIA REGINA CARRARO, à época do óbito deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O comprovante de residência em nome do requerente não foi considerado, pois emitido após o falecimento da ex-servidora. Não foi apresentado o translado atualizado da escritura de união estável, conforme solicitado, portanto, o documento também foi desconsiderado. Para que o plano de saúde pudesse ser considerado, deveria ter sido apresentado declaração do Iamspe devidamente assinada e carimbada por funcionário competente, que comprovasse que o benefício estava vigente na época do óbito e que constasse expressamente o nome do beneficiário/dependente e sua qualidade de companheiro em relação a ex-servidora. O requerente foi oficiado para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com a ex-servidora à época do óbito desta. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061064635
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ANA LUCIA ELIAS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pelo (a) Sr.(a) ANA LUCIA ELIAS, na qualidade de ex-cônjuge do (a) ex-servidor (a) JORGE QUEIROZ, por falta de amparo legal, uma vez não se evidencia o pagamento de Pensão Alimentícia a requerente na época do óbito, conforme exigência do artigo 14, inciso VI, da Lei Complementar nº 1354/2020. O (A) requerente foi oficiado (a) através do ofício 311961/2021 para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar documentos que evidenciam o pagamento de Pensão Alimentícia na época do óbito e ainda deixou de apresentar declaração de cessação de vencimentos expedida pela Secretaria da Fazenda conforme solicitado. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº: 0061064312
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADA: ANA LUCIA DIAS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida pela Sra. ANA LUCIA DIAS, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova a requerente sua União Estável para com o ex-servidor, à época do óbito deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 a requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. mA requerente foi oficiada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, a requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com o ex-servidor à época do óbito deste. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061064101
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : AGLAIA AQUINO DE ARAUJO
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requerente AGLAIA AQUINO DE ARAUJO, na qualidade de companheira do ex-servidor PAULO NOGUEIRA MARTINS, indeferimento por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência de documentos para o prosseguimento do processo de pensão, conforme estabelece a Portaria SPPREV nº 61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011, porque mesmo devidamente solicitada a "apresentar Certidão de Nascimento/ Casamento do (a) requerente atualizada (máximo 90 dias) com todas as averbações existentes") (FLS.42), NÃO foi apresentada, e sim, reapresentada aquela do ex-servidor (FLS.67- 68; FLS.37-38), AINDA, não foi apresentado o registro do "PIS/PASEP", exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de acordo com a Instrução Nº 01/2008, artigo 294, inciso V. Cumpre ressaltar que consta na Certidão de Óbito (FLS.33) que o ex--servidor convivia em união estável com outra pessoa (M. C.C. F.). À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061064050
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ALEXANDRE MACHADO
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requerente ALEXANDRE MACHADO, na qualidade de companheiro do ex-servidor AILTON DOS SANTOS, por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso II e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não é comprovada a alegada união estável, não tendo sido apresentado nenhum documento sugestivo de eventual união estável. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061063979
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : VALTER ROBERTO ROCCO
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requerente VALTER ROBERTO ROCCO, na qualidade de companheiro do ex-servidor MARIA CELENI DE SOUSA, por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não é comprovada a alegada união estável, tendo sido apresentado apenas um documento sugestivo de eventual residência em comum. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061063561
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal INTERESSADO (S) : ANA MARIA DE FREITAS
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requerente ANA MARIA DE FREITAS, na qualidade de companheiro do ex-servidor JOSE CABRAL, por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, ou seja, não é comprovada a alegada união estável, tendo sido apresentado exclusivamente Certidão de Nascimento de filho (s) em comum, nascido (s) no início da década de 1980, o que não implica em existência de união estável à época do óbito. À DBS SCP, para publicar o indeferimento, dando ciência à parte interessada.
PROCESSO Nº : 0061063375
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO (S) : ELDEMIR DO ESPIRITO SANTO SOUZA XAVIER
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por Morte requerido pelo (a) Sr.(a) ELDEMIR DO ESPIRITO SANTO SOUZA XAVIER, na qualidade de PAI do (a) ex-servidor (a), por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020 2020 e