AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151849 - SP (2017/0201535-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO - PE005870 LUZIA CORREA RABELLO E OUTRO (S) - SP211334
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. QUESTÕES ALEGADAS E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e que a fundamentação do acórdão recorrido é eminentemente constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 378):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM SOB O REGIME DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se seja reconhecido, com fundamento no princípio da nãocumulatividade, o suposto direito líquido e certo ao creditamento referente aos insumos, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários adquiridos pela impetrante com suspensão da cobrança do IPI.
2. 0 disposto no art. 29, caput e § 5º da Lei 10.637/02 apenas ressalvou que a saída sob o regime de suspensão de cobrança não impede o estabelecimento industrial fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de proceder à manutenção e a utilização de créditos de IPI que porventura tenha acumulado. Em nenhum momento consignou que o imposto suspenso geraria direito de crédito ao adquirente.
3. Por seu turno, o art. 5º, § 3º da Lei 9.826/93, com a redação atribuída pela Lei 10.485/02, invocados pela impetrante, também não lhe socorre, pois apenas destaca que a suspensão da cobrança do IPI por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento não impede a manutenção e a utilização dos créditos que eventualmente possua.
4. A questão é que, à mingua de previsão legal expressa, as aquisições dos produtos sujeitos à referida suspensão não geram direito a crédito algum.
5. Apelação e remessa oficial providas.
Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia,