se inerte, nem ao menos comparecendo em juízo para informar que não era
mais proprietário dos veículos penhorados, a multa se mostra devida, não
havendo que se falar em sua exclusão. Portanto, indefiro o pedido de
exclusão da multa fixada por ato atentatório a dignidade da justiça”. Por fim, a
parte embargante alegou a ocorrência de obscuridade ao decidir pela
necessidade de oposição de embargos à execução, para discutir o alegado
excesso de execução por erro de cálculo. Afirmou que, no caso em apreço,
tratase de cumprimento de sentença e que a alegação de excesso à
execução por erro de cálculo é matéria de ordem pública e não sofre os
efeitos da preclusão. Assiste razão à parte embargante quanto a alegada
obscuridade, de modo que, passo a analisar as alegações de erro de cálculo,
nos seguintes termos: “A parte executada alega a existência erros nos
cálculos apresentados pela parte exequente, o que acarreta em excesso de
execução. Dessa forma, considerando que os erros de cálculo podem ser
alegados a qualquer momento e ainda tendo em vista que não houve nenhuma
decisão homologando os cálculos, passo a analisar as alegações da parte
executada. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO JUDICIAL – PARTE
EXECUTADA QUE APONTA ERRO – ACOLHIMENTO NA DECISÃO
AGRAVADA – EXEQUENTE QUE ALEGA PRECLUSÃO – ANTERIOR
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE VIA INADEQUADA COM
CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO ANTERIOR – IMPERTINÊNCIA – ERRO DE
CÁLCULO AFERIDO DEPOIS – POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA PELA
PARTE EXECUTADA E CORREÇÃO EM JUÍZO – ERROS DE CÁLCULO
QUE NÃO SE SUJEITAM A PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. “
Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos
apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a
realização de novos cálculos para apuração do débito após a correção do
erro material verificado (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS).” (N.U
100083204.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito
Privado, Julgado em 10/03/2021, publicado no DJE 16/03/2021). (N.U
100690237.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de
Direito Privado, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 23/06/2021). A
parte executada alegou a existência de erro no cálculo quanto ao termo inicial
da incidência de correção monetária e juros de mora, aduzindo que devem
ocorrer a partir do vencimento da 1ª parcela, que ocorreu em 15/04/2012, o
que não foi observado pela parte exequente. Assiste razão à parte executada
neste ponto, pois, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a
partir do vencimento da parcela não paga, que no caso em apreço ocorreu em
15/04/2012, sendo que conforme planilha de cálculo de fls. 42 (id 63435629
Pág. 43) a parte exequente utilizou como termo inicial 15/12/2011, estando,
portanto, incorreto, o que acarreta em excesso de execução. Nesse sentido: “
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – IMPUGNAÇÃO NÃO
CONHECIDA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO – ART. 525, § 5º, DO CPC/15 –
PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELA
EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO INCONTROVERSO –
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO EXECUTIVO APENAS PELA FRAÇÃO
DO DÉBITO ORIGINAL EFETIVAMENTE PENDENTE ART. 940 DO
CC/2002 – INAPLICABILIDADE – TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS PAGAS
COM ATRASO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁFÉ DO
CREDOR – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se em resposta à
impugnação ao cumprimento de sentença a exequente reconhece que,
mesmo que com atraso de dias houve o pagamento das primeiras três das
quatros parcelas acordadas, deve ser reconhecido o excesso de execução,
ainda que não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do
débito de que trata o § 4º do art. 525 do CPC/15, devendo a execução
prosseguir apenas pelo valor nominal original da única parcela pendente,
corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora legais
desde o seu vencimento. Diante do fato de o executado ter deveras atrasado
o pagamento das três parcelas iniciais do acordo – abrese a possibilidade de
o credor não ter se apercebido de tais pagamentos, eis que ocorridos fora do
tempo devido, o que impede a aplicação da penalidade do art. 940 do CC/2002”
. (TJMT. 100955376.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE
DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de
Direito Privado, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020).
Assim, a planilha de cálculo do débito deverá ser corrigida, para que a
correção monetária e os juros de mora incidam a partir de 15/04/2012. A parte
executada também alegou que a parte exequente aplicou multa do artigo 475J
antes da intimação do cumprimento de sentença, aduzindo que a lei determina
que a multa e honorários somente são devidos após 15 dias da intimação, que
se deu em maio de 2013. Mais uma vez assiste razão a parte executada,
pois, na planilha de cálculo de fls. 42 (id 63435629 Pág. 43) foi incluída a
multa e os honorários de 10% previstos no artigo 475J do Código de
Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo
que, naquela ocasião, a parte executada sequer havia sido intimada para
cumprir a sentença/acordo. Assim, o cálculo encontrase incorreto, o que
também acarreta em excesso de execução. Portanto, a planilha de cálculo do
débito deverá ser corrigida, para que a multa e os honorários de 10%
Disponibilizado 7/04/2022 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11197 previstos no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sejam incluídos após o decurso do prazo da intimação do executado para cumprir a sentença. A parte executada alegou que a parte exequente aplicou honorários sucumbenciais de 20% no cumprimento de sentença, o qual somente é devido no patamar máximo de 10%, após 15 dias da citação para pagamento do débito, bem como aduziu que a multa não deve incidir sobre referidos honorários. Neste ponto, não assiste parcial razão a parte executada, uma vez que no acordo as partes pactuaram livremente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, na hipótese de inadimplência. Portanto, os honorários advocatícios de 20% são devidos e devem incidir sobre o valor do débito, de modo que, conforme alegou a parte executada, não deve incidir sobre esse valor a multa, mas apenas sobre o débito. A parte executada alegou que a parte exequente aplicou a multa coercitiva do acordo de 10%, cumulando com a multa do artigo 475J do CPC, e, no decorrer do processo, aplicou novamente a multa de 10% do artigo 475J do Código de Processo Civil. Alegou ainda a aplicação em dobro de multa pelo descumprimento do acordo, tendo sido aplicada a multa estipulada no termo de acordo e a multa do artigo 475J do Código de Processo Civil. Inicialmente, devo pontuar que tanto a multa moratória quanto a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), são devidos. Isso porque a multa moratória de 10% se refere ao não cumprimento do acordo e já a multa de 10% prevista no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), é devida em razão do não pagamento do débito, no cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Portanto, não se tratam de duplicidade de multa, pois possuem naturezas distintas, sendo, portanto, devidas as duas. Quanto a alegação de que a parte exequente aplicou mais de uma vez a multa de 10% no cálculo, verifico que assiste pois, no cálculo de fls. 42 (id 63435629 Pág. 43) a parte exequente já incluiu a multa moratória de 10% e a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 e, posteriormente, no cálculo de fls. 72 (63435629 Pág. 76), cujo cálculo partiu de valores apurados nas planilhas anteriores, houve novamente a incidência da multa de 10%. Desse modo, incorreu em erro a parte exequente ao incluir mais de uma vez a multa de 10%, o que acarreta em excesso de execução. Portanto, a planilha de cálculo do débito deverá ser corrigida, para que a multa moratória de 10% e multa e os honorários de 10% previstos no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), incidam apenas uma vez sobre o débito. A parte exequente alegou que a multa contratual não deve incidir sobre os juros, sob pena de punir duplamente o executado. No entanto, referida alegação não merece ser acolhida, pois, é possível a acumulação da multa por descumprimento do acordo com os juros de mora, já que possuem natureza diversa, não implicado em bis in idem. Por fim, a parte executada alegou a nulidade da aplicação dos honorários da sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Assim, sustentou que devem ser excluídos do montante da condenação, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais eis que viola o artigo 523 do CPC (artigo 823 do CPC/73), requerendo ainda, que o valor de R$ 5.000,00 atualizado desde o pagamento, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC seja abatido dos honorários que o executado foi condenado ao pagamento, eis que ultrapassa os 20% estabelecidos em lei. Neste ponto, não há que se falar em erro de cálculo, mas sim pretensão de discussão acerca do débito, que deveria ter sido realizado em sede de impugnação de sentença, o que não foi observado pela parte executada, tendo, assim, operada a preclusão. Ademais, registro que o valor de R$ 5.000,00 de honorários haviam sido fixados, quando do recebimento da inicial, conforme decisão de fls. 20 (63435629 Pág. 19), portanto, não há que se falar em nulidade e nem ilegalidade. A parte executada requereu ainda a repetição de indébito dos valores reconhecidos em excesso, uma vez que foi pedido mais do que o devido. No entanto, o pedido não merece ser acolhido, uma vez que, apesar de ter sido constatada a existência de erros nos cálculos juntados pela parte exequente, tenho que não resta demonstrada sua máfé. Isso porque tratamse de erros escusáveis, não restando demonstrada a intenção da parte exequente em querer, deliberadamente, receber mais do que o valor devido. Portanto, o pedido de repetição de indébito merece ser indeferido. Ante o exposto, acolho parcialmente as alegações de erro de cálculo que acarretaram em excesso de execução e, a título de sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do excesso reconhecido. Indefiro o pedido de repetição de indébito. Em termos de prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo de débito, observando o que restou decidido: 1. O débito deverá ser corrigido (correção monetária e os juros de mora) a partir de 15/04/2012. 2. A multa e os honorários de 10% previstos no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sejam incluídos após o decurso do prazo da intimação do executado para cumprir a sentença. 3. Os honorários advocatícios de 20% são devidos e devem incidir apenas sobre o valor do débito (não sobre a multa). 4. A multa moratória de 10% e a multa e honorários de 10% prevista no artigo 475J do Código de Processo Civil/73 (atual art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), devem incidir apenas uma vez sobre o débito”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de id 70214827, para suprir a omissão e a obscuridade apontadas, nos termos acima, que passará a integrar a decisão de id 68667939. Às providências. Cumprase. Tangará da SerraMT, data da
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