ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.
2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (e-STJ, fl. 1.457)
A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o julgado proferido no AgInt no REsp nº 1.704.505/PR, da
Terceira Turma. Defende que em ação de dissolução de sociedade cumulada com
apuração de haveres ajuizada antes da entrada em vigência do Código Civil de
2002, mas sentenciado posteriormente (ou seja, com o início da fase de liquidação
posterior à 2003), deve ter os juros de mora devidos após o transcurso do prazo
nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CC/02. Assim, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de
divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado no acórdão paradigma.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.534/1.558).
É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis
embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência
desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito