de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está
configurado, na medida em que não há similitude fática e jurídica entre o julgado
recorrido e o acórdão paradigma.
Isso porque a 4ª Turma do STJ, ao dar provimento ao agravo interno, a fim de
fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora,
entendeu, pela aplicabilidade de regra de transição específica prevista no Código
Civil de 2002, fundamentando da seguinte forma:
(...)
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, caso dos autos, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.
Com efeito, o art. 1.031, § 2º, do CC/2002, ao determinar que o pagamento do valor devido ao sócio retirante se faça no prazo de noventa dias a contar da respectiva apuração, fixou, implicitamente, que essa seria a data a partir da qual incidiriam juros de mora em caso de inadimplemento.
Acontece que há, para a situação acima referida, regra de transição específica estabelecida no art. 2.034 do CC/2002, que adverte, nos seguintes termos:
A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. (e-STJ, fl. 1.458 - grifou-se)
De outro lado, o entendimento manifestado no julgamento do acórdão
paradigma, embora tenha entendido que o termo inicial dos juros de mora,
decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, deva
ser o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a
liquidação dos haveres (art. 1.031, § 2º, do Código Civil vigente), não decidiu o
caso presente sob a ótica da regra de transição prevista no art. 2.034, do Código
Civil vigente, como fez expressamente o r. acórdão embargado.