692 do Código Civil - os recorrentes devem ser excluídos do polo passivo da execução, pois o advogado não possuía poderes para incluí-los nela e a outorga de poderes especiais deve ser interpretada de maneira restrita;
(iii) arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10 e 11 da Lei nº 8.177/1991, 10 e 12 da Lei nº 8.880/1994, 1º, caput e parágrafo único, I, II e III, 2º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 4º e 5º da Lei nº 10.192/2001 - inviabilidade de utilização do IGP-M como índice de correção monetária e de prêmio para constituir o passivo em execução, e
(iv) arts. 398 e 400 do Código Civil e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - a "cláusula de prêmio" constitui uma multa disfarçada e deve ser afastada ou limitada a 2% (dois por cento) sobre eventual saldo devedor.
Após a apresentação das contrarrazões (fl. 690 e-STJ), o recurso especial foi admitido por força do provimento do AgInt no AREsp nº 1.043.479/SP em decisão que converteu o agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a decisão de fls. 2.756/2.760 e-STJ, que conhecia do agravo para não conhecer do recurso especial, foi reconsiderada em virtude dos argumentos relacionados à negativa de prestação jurisdicional ventilada.
Com efeito, impressionaram as alegações postas no agravo interno de fls. 2.764/2.807 e-STJ, no sentido de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre o fato de que o mandato teria sido outorgado para processo diverso.
No entanto, do atento exame dos autos, verifica-se que esse ponto não havia sido objeto da decisão interlocutória agravada na origem, que, sobre a questão, consignou apenas que a "outorga de poderes para transigir é suficiente à celebração do acordo homologado" (fl. 67 e-STJ).
Logo, apenas a questão relativa à existência de poderes específicos para a celebração do acordo foi abordada na decisão agravada na origem, sendo dispensável que o Tribunal de origem se manifestasse sobre eventual erro material contido na procuração.
A esse respeito, ilustre-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUI. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS NO TESTE FÍSICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO COM DISPENSA DA REPETIÇÃO DOS EXAMES FÍSICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO A ESSE RESPEITO. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ,"para que se configure o