preencham as condições previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
II – Aos contribuintes municipais, 01 (um) cupom para cada CPF ou CNPJ que apresente quitação integral do IPTU e não possuam débito com o fisco Municipal de qualquer natureza, inscrito ou não em dívida, salvo parcelamento ativo em dia. § 1º A forma de troca dos documentos fiscais pelos cupons será definida em regulamento do Poder Executivo;
§ 2º Os cupons deverão ser preenchidos com o nome completo do contribuinte, CPF e número de telefone.
Art. 6 º No dia 14 de maio de 2022, todos os cupons serão reunidos, num só local e, na presença de autoridades, imprensa e aberto ao público em geral, onde será efetuado o sorteio do cupom premiado.
Art. 7º Para verificar a validade e autenticidade dos cupons e auditar o sorteio, será formado uma Comissão Julgadora composta de cinco membros, assim constituída:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante da ACIAJ;
IV - 01 (um) representante da Imprensa;
V - 01 (um) representante dos contribuintes.
§ 2º Serão validadas somente cupons que estiverem preenchidos de acordo com o que estabelece o § 2.º do art. 5º; § 3º Identificada tentativa de fraude, o autor será excluído do sorteio e responderá pelos crimes praticados, de acordo com o Código Penal.
Art. 8 º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Suplementar no Orçamento Municipal, referente aos exercícios de 2021 e 2022, até o valor necessário à construção do imóvel residencial.
Art. 9º O contemplado no sorteio terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar a documentação necessária para formalização da escritura pública de doação, sob pena de perda de direito ao prêmio. Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar termo de cooperação com a ACIAJ para execução e divulgação na execução da campanha visando o fortalecimento do comércio local e o incremento de receitas.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo quanto aos procedimentos para a realização do sorteio, a forma de troca dos documentos fiscais pelos cupons, eventuais alterações de prazos e datas e o que mais for necessário para a sua perfeita execução.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUTI, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, AOS 05 DIAS DO MÊS DE ABRIL
DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
GILSON MARCOS DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Matéria enviada por Cliver de Freitas Rodrigues