responsabilidade pela culpa, de modo excepcional, quando o agente, agindo com má-fé e deslealdade em relação à instituição a que pertence, realiza conduta com desleixo e negligência, no que se refere à coisa pública, em tal nível que assume o risco de causar a lesão ao patrimônio público, sendo equiparável a sua ação ou omissão à própria atuação dolosa"' Depreende-se, pois, que, para a configuração do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. Da detida leitura da petição inicial, verifica-se que não houve a descrição de elemento subjetivo nas condutas adotadas pelos demandados, configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade ou de lealdade à instituição, bem como aos princípios da moralidade ou da impessoalidade. A primeira conduta descrita na petição inicial refere-se ao fato de os demandados, na qualidade de integrantes da comissão permanente de licitação da Prefeitura do Município de Boa Esperança, terem permitido que somente uma sociedade - sociedade SOR CONSTRUTORA LTDA - tenha apresentado proposta para o fornecimento de mão-de-obra, o que afronta o disposto no artigo 22, §§ 3o e 7o, da Lei nº 8.666/93, e caracteriza burla ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Importante registrar que as sociedades que participaram do procedimento licitatório ora em análise apresentaram propostas de preço para cada item de material de construção constante da planilha elaborada pela Prefeitura do Município de Boa Esperança, a permitir que a administração pública adquirisse o item com menor preço de cada proposta, culminando, ao final do procedimento licitatório, na contratação de cinco
sociedades - CONSTRUBEL - CONSTRULAR BOA ESPERANÇA LTDA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LORENZONI LTDA, BEMACON ¿ BOA ESPERANÇA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, EDVALDO FERREIRA RODRIGUES LTDA e DECO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA -, cada uma responsável por uma parte
dos materiais de construção, além da contratação da sociedade SOR CONSTRUTORA LTDA para fornecimento de mãode-obra. Muito embora 7 (sete) sociedades tenham sido convidadas para participar do procedimento licitatório e 6 (seis)
sociedades tenham efetivamente apresentado proposta, somente a sociedade SOR CONSTRUTORA LTDA ofereceu
proposta para fornecimento de mão-de-obra, o que, inevitavelmente, faria incidir o disposto no artigo 22, § 7º, da Lei nº
8.666/93, segundo o qual"quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite". Do acurado exame do procedimento licitatório juntado dos
autos, constata-se que não foi apresentada justificativa acerca de eventual limitação do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados nem determinada a repetição do convite, o que, de fato, configura uma irregularidade administrativa. Para
que tal conduta viesse a ser enquadrada como ato de improbidade seria imprescindível, conforme já explicitado, a atuação
dolosa, com a característica da deslealdade ou desonestidade, ou, ainda, atuação com culpa grave, o que não restou
demonstrado no caso concreto. Nesse contexto, insta registrar que, em sede policial, foi elaborado laudo de perícia criminal
federal (fls. 315/340), complementado por informação técnica (fls. 394/396), que concluiu, após analisar todos os contratos
em conjunto, que o preço global contratado estava compatível com o mercado da construção civil à época. Destacou-se, no
que se refere especificamente ao fornecimento de mão-de-obra, que o valor global do contrato da sociedade SOR
CONSTRUTORA LTDA - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - foi inferior ao valor de referência da Prefeitura do Município de