Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2022.
DENY SCHEIDT Prefeito Municipal Este Decreto foi arquivado e publicado nos locais de costume, aos dezoito dias do mês de abril de 2022. VALDORI STEINHEUSER Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento
DECRETO Nº 32, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Publicação Nº 3837675
DECRETO Nº 32, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitação e contrato no âmbito da administração pública do Município de Imbuia
O Prefeito do Município de Imbuia, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o art. 70, inciso VII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, necessitando de regulamentação no âmbito municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a administração municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( código penal).
§ 6º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Seção I