VOTO
Consoante relatado, tratam-se de recursos de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, o primeiro interposto pelo
Banco do Brasil SA, na data de 04/05/2021, em face da decisão
(movimento 23, autos 015XXXX-80.2003.8.09.0049) proferida pelo juiz de
direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos do cumprimento de sentença movida por Agrosafra Produção e Comércio de Sementes LTDA., Mário Hélio Alves e Maralice Rúbia de Abreu.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos da decisão
recorrida que homologou os cálculos periciais:
“Na confluência do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte executada, e homologo os cálculos das planilhas dos apêndices VIII a XIII do laudo pericial (fls. 1.920/1.939) .
Assim, intime-se o banco executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar as operações de alongamento do débito, mediante emissão de cédulas de crédito rural, com a apresentação de extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, conforme os parâmetros estabelecidos nas planilhas dos apêndices VIII a XIII do laudo pericial (fls. 1.920/1.939), de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor, conforme determina do art. 5º, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.138/95.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar as garantias necessárias para securitização e alongamento do débito, nos termos do inciso VI do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138/95.”
Outrossim, em julgamento aos embargos de declaração, o juízo primevo assim deliberou (movimento 33):
“Assim sendo, entendo a fixação os honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, o que faço atendo-me ao percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido parte exequente, já previsto pela própria Lei Civil Adjetiva, no art. 523, § 1º c/c art. 85, § 2º.
Diante disso, DEFIRO os pedidos dos eventos nº 29 e 31, e fixo os honorários da presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido parte exequente.”
Foram opostos outros dois embargos de declaração, havendo
prolação de decisões constantes nos movimentos 38 e 47.