CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187145 - PA (2022/0090294-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM - PA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL
DE MOSSORÓ - RN
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : RAPHAEL BORGES RODRIGUES
ADVOGADOS : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA - RN009654 VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de
Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém-PA , o
suscitante, em face do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró -SJ/RN , o suscitado.
Extrai-se dos autos que o ora interessado Raphael Borges Rodrigue, oriundo do
sistema penitenciário do Estado do Pará, teve requerida a sua manutenção no cárcere federal.
O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, porém, indeferiu o
pedido do Juízo estadual.
Por isso, o Magistrado paraense suscitou o presente conflito de competência.
É o relatório .
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que, conforme entendimento reiterado desta Corte,
no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar
juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo
art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC
161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe
05/12/2018). No mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Havendo discordância do Juízo Federal com a renovação da permanência do segregado em estabelecimento penal federal, determinada pelo Juízo de Origem, deverá ser suscitado o conflito de competência (art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08). II - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).'