AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584559 - RJ (2014/0239936-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002 GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES E OUTRO (S) - RJ155355
AGRAVADO : PATRÍCIA FRANCISCO MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO : JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES E OUTRO (S) - RJ047348
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 146):
Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que, na forma do artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Execução — Impugnação - Desprovimento do Agravo Legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 158/161). As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea a do permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual seria omisso quanto (a) à ausência de oitiva do recorrente antes de dar provimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática; (b) falha na instrução do agravo de instrumento; (ii) do art. 557, § 1º-A, do CPC/73, pois não seria possível dar provimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática quando ausentes as hipóteses legais que permitem a manifestação unipessoal do relator; (c) ausência de intimação do recorrente para contrarrazões ao agravo de instrumento; (iii) dos arts. 524 e 525, incisos I e II, e 527, do CPC/73, porquanto não constou do agravo de instrumento cópia da certidão de intimação da decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à execução apresentada e ausência da própria decisão agravada; (iv) do art. 573 do CPC/73 e do art. 884 do CC, uma vez que haveria dupla cobrança pela recorrida; (v) do art. 538 do CPC/73, uma vez que seria descabida a multa aplicada aos embargos de declaração manejados.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 212/214.
Contraminuta às fls. 229/232.
É o relatório. Decido.