RECURSO ESPECIAL Nº 1992167 - DF (2022/0079214-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRENTE : NORIMOTO YABUTA
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA - DF025221
RECORRIDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO : NORIMOTO YABUTA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA - DF025221
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUINTES. EMPRESAS. FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES QUE ASSUMAM O RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA. ENTENDMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição para o salárioeducação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.
2. O FNDE, autarquia federal, tem legitimidade para estar no polo passivo de demanda que discuta sobre a legalidade ou não do salário-educação, pois destinatário da exação, ainda que sua defesa se faça pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. Hipótese em que o autor é produtor rural e exerce suas atividades como pessoa natural e não como sociedade, não estando, portanto, sujeito ao recolhimento do Salário-Educação.
4. Apelação da União e remessa oficial aos quais se nega provimento. 5. Recurso adesivo do autor provido, para determinar a reinclusão do FNDE na lide" (fl. 2.617e)
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 2.624/2.633e), os quais restaram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: