vencedores e, em parte, vencidos, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca.
21. Agravo retido prejudicado.
22. Apelação do Banco do Brasil provida para excluí-lo da relação processual, por ilegitimidade passiva ad causam.
23. Remessa oficial e apelação da União parcialmente provida para manter as garantias constituídas nos instrumentos de crédito.
24. Apelação do particular improvida"(fls. 574/577e).
Opostos Embargos de Declaração, pelo autor da ação e pelo ente público (fls. 593/603e e 604/613e), restaram eles igualmente rejeitados (fls. 615/619e).
No seu Recurso Especial o autor da ação apontou violação aos arts. 3º, 535 e 582 do CPC/73, 295 do Código Civil, 16, IV, § 2º, da Lei 8.880/94, 2º da Lei 9.138/95, 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/89, 8º, parágrafo único, da Lei 9.138/95 e 16 da Medida Provisória 2.196-3/2001, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão e contradição, bem como a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, por sua responsabilidade pela administração dos créditos cedidos à União, e também, a aplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 7.843/89 às operações de crédito rural celebradas antes e depois de 15/01/1989, a nulidade das cláusulas contratuais que admitam ou prevejam a incidência de qualquer outro fator de atualização monetária que não seja o da equivalência preço produto, a contar da publicação da Lei 8.880/94, e ainda, a possibilidade de restabelecimento da vigência dos instrumentos contratuais de securitização pela exceção do contrato não cumprido, consoante as razões recursais assim sintetizadas:
"A decisão colegiada recorrida nega a devida prestação jurisprudencial ao não sanar as omissões apontadas pelos recorrentes em sede de Embargos de Declaração, contrariando o disposto no art. 535, II do CPC, e ao violar, no entendimento do recorrente, a correta aplicação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 16, IV, § 2º da Lei 8.880/1994 em combinação com o art. 2º da Lei 9.138/1995, no tocante ao alcance, à aplicação, à eficácia e à vigência do fator de atualização monetária com base no equivalente produto em face da revogação do art. 26 da Lei 8.177/91; b) parágrafo único do art. 4º da Lei 7.843, de 18/10/1989, em relação à eficácia e à vigência do aludido dispositivo legal, por força do parágrafo único do art. 8º da Lei 9.138, de 29/11/1995; c) o restabelecimento da vigência dos contratos pela exceção do contrato não cumprido no tocante ao direito de prorrogar vencimento, alongar perfil de pagamento e purgar a mora, com base no art. 582 do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei 7.843, de 18/10/1989, cuja eficácia e vigência se opera pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 9.138, de 29/11/1995;