AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 282258 - MG (2013/0005935-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : NEOPENSO TECNOLOGIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS : IRANY GONÇALVES DA COSTA - MG030325 LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO (S) - MG084983 ROBERTO ROCHA MOREIRA - MG090885
AGRAVADO : AUTOMATION MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS EM ELETRÔNICA INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADOS : JAQUELINE NOGUEIRA GOPFERT E OUTRO (S) - MG100696 SABRINA LIMA LE SENECHAL ALVES - MG111177
DECISÃO
Trata-se de tempestivo agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - VERIFICAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não só as peças obrigatórias que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide, sendo que conforme a sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não
se conhecer do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a ora agravante alega violação dos artigos
165, 525, II, e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, 206, § 3º, V, do Código Civil; e 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, extraio do acórdão recorrido (fls. 102-105/e-STJ):
É que a decisão agravada (f. 64/65/TJ) faz menção, em sua fundamentação, à ação proposta pela excepta, que abrangeria também representante legal da
excipiente.
Ou seja: o exame da petição inicial e demais documentos correlatos a ela é indispensável para a avaliação da decisão agravada, até porque por ela referida. Nada obstante, do compulsar do instrumento de agravo percebe-se que tais