razões recursais, não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em
conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
Nesse sentido:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, E § 6º, DA LEI 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTOLAVAGEM. CONSUNÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMÁTICA PREJUDICADA. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS INVESTIGADOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DO STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a Administração Pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Autos conclusos em 16/11/2021.
2- O propósito da presente fase procedimental consiste em dizer se é hígida a hipótese fática que culminou no ajuizamento da presente ação penal, originada de indícios da prática de infrações por autoridades do Poder Judiciário Trabalhista do Estado do Rio de Janeiro, com foro privilegiado no STJ, a fim de recepcionar-se ou não a peça acusatória, quanto à imputação dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de