Destarte, todas as mazelas do sistema prisional acima apontadas, inclusive em suas causas, bem como os inúmeros problemas da (in) segurança pública, não podem, agora, voltarem-se contra os apenados, embasando uma situação que, segundo a lei, somente pode ser autorizada de forma excepcional. As motivações externadas no pleito de manutenção do apenado no sistema prisional federal não tem a força de comprovar a situação excepcional. Em nosso sentir, a situação de exceção ocorrida quando das transferências dos apenados cessou, cumprindo ao Estado assumir e resolver seus problemas na execução penal e na segurança pública, sem que, para isto, tenha-se que adotar medidas que, embora com lastro legal, somente podem ser adotadas em situações excepcionais, o que não se afigura no caso em testilha.
De tudo o que acima externamos, em conclusão, entendemos que não é caso de se adotar a medida excepcional de manutenção do apenado no sistema penitenciário federal.
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[...] impõe-se que se examine o que não foi examinado (consciente omissão): quem são os presos cujo retorno ao Estado do Rio Grande do Sul foi determinado.
Veja-se:
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EMERSON ALEX DOS SANTOS VIEIRA (Sistema Eletrônico de Execução Unificado -nº 472XXXX-96.2010.8.21.1001), de alcunha “ROMARINHO”, que exerce função de liderança em cédula da facção BALA NA CARA, ostenta condenações – cujas penas totalizam 24 anos e 09 meses de reclusão, com saldo a cumprir superior a 10 anos – pela prática de crimes de homicídio, tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo, e está a responder a outros sete processos criminais, todos sob a imputação da prática de crimes de homicídio qualificado, sendo que, em um deles, responde por ter determinado, do interior da Cadeia Pública de Porto Alegre, a execução de indivíduo pertencente a facção criminosa rival, do que também teria resultado na morte da companheira e da filha de tenra idade daquele, alvejadas, junto com o alvo originário, por mais de cinquenta disparos de arma de fogo, quando deixavam a festa de aniversário de um ano da infante.
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Esclarecida e individualizada a situação de cada um dos apenados, consigno, por oportuno, que a permanência desses nas penitenciárias federais prescinde da ocorrência de fatos novos que a justifiquem, bastando, para tanto, que persistam os motivos que determinaram a inicial transferência.
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Mais, a prorrogação da permanência, por expressa disposição legal, prescinde da ocorrência de eventos novos que a justifiquem, pois estabelece o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, que o período de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado