• Considerando os princípios da legalidade e dos atos públicos da administração;
RESOLVE: Art. 1º Fica concedida a servidora Sirlei Leite Mendes, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desta Prefeitura Municipal, Vantagem Horizontal no percentual de 20% (20 por cento), a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo, a partir do dia 01 de maio de 2022;
Art. 2º As despesas provenientes do cumprimento desta portaria, correrão por conta das dotações constantes no orçamento geral do município.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Domingos (SC),09 de maio de 2022.
Márcio Luiz Bigolin Grosbelli Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Maria Clara Barrionuevo Prado Responsável pelas Publicações
CÂmara muniCiPal
DECRETO 024
Publicação Nº 3886493
Decreto LEGISLATIVO nº. 24/2022
Regulamenta a Lei 14.133 de 2021 que dispõe sobre licitação e contrato no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de São Domingos-SC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREDORES DE SÃO DOMINGOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Contratações diretas no âmbito da Câmara de Vereadores de São Domingos.
DA DISPENSA FÍSICA Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Câmara de Vereadores de São Domingos adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela