prestação de serviços também não configura falta do empregador, já que amparada pela modalidade de contrato inicialmente firmado, com amparo legal
Esclareço que, se o empregado está insatisfeito com os termos em que o contrato foi pactuado, é a ele facultado pedir demissão. Não há o direito a ser mandado embora, tampouco se firma a alegação como base para a justa causa do empregador, precipuamente porque a modalidade de contrato por prazo indeterminado só foi reconhecido na presente sentença.
Considerando a inexistência de justa causa patronal e que o último dia laborado foi 15.06.2021, reputo que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa, por iniciativa da parte autora,em 16.06.2020.
Considero, ainda, que a única testemunha do juízo informou que “Trabalhou na primeira reclamada de 03/03/2020 a 15/06/2020 (...); trabalhou com a reclamante durante todo o período” e que
ficou sem receber salário em nenhum período durante o tempo trabalhado” (fl. 174).
Nesse contexto, condeno a 1ª Ré ao pagamento das seguintes verbas, considerando o salário mensal de R$ 1.565,40, anotado na CTPS (fl. 25):
décimo terceiro salário de 2020, na proporção de 04/12;
férias com 1/3: 04/12 relativas período aquisitivo de 2020/2021;
FGTS sobre o saldo de salário e décimo terceiro salário.
Por incompatível com a modalidade de dispensa reconhecida, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, entrega de guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS e para possibilitar o recebimento do segurodesemprego.
O reconhecimento do contrato por prazo indeterminado não autoriza, por si só, a incidência da multa do artigo 477, § 8º da CLT, porquanto não há alegação de pagamento a destempo em relação às verbas rescisórias correspondentes à tese defensiva. Indefiro.
Não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência,indefiro o pedido de multa do artigo 467 da CLT.
A respeito do recebimento do auxílio emergencial, diante de todo o exposto, verifico que em junho de 2020 a autora teria reunido os
requisitos para habilitar-se ao benefício.
Isso porque, diante do contexto da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19), a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, de 01.04.2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Inicialmente válida por 3 meses, os decretos supervenientes expandiram o benefício para os 6 meses postulados.
Reconhecido o fim do pacto laboral em junho de 2020, inquestionável que a autora teria direito a habilitação no benefício governamental, o que não fez porque a ré manteve seu contrato “em aberto”.
“não Mesmo que assim não fosse, conforme disposição do art. 18 da Lei nº 14.020/2020, não apenas o empregado por prazo indeterminado, mas também o contratado na modalidade intermitente formalizada até a data de publicação da MP nº 936 de 01.04.2020, fariam jus ao benefício emergencial. O presente pacto foi formalizado em 13.03.2020 (fls. 167/169).
A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano.
O dano é patente, vez que inegável que a autora não conseguiu habilitar-se para recebimento do auxílio.
Passo à análise do segundo requisito, qual seja, a conduta culposa do reclamado.
A 1ª ré não negou que não procedeu a suspensão do contrato da autora, não providenciando os documentos necessários ao recebimento do benefício. Também admitiu que não utilizou os serviços autorais por longo período, infringindo, inclusive, o próprio contrato de trabalho intermitente alegado (cláusula 8ª).
Identifico frontal desacordo do que se espera de uma empresa em conturbado período pandêmico, em negligência a qualquer responsabilidade econômica.