extinguir-se o processo impetrado em razão de violação ao princípio do devido processo legal.
Em 14 de março de 2022, proferi Despacho solicitando informações à autoridade apontada como coatora, antes de apreciar o pleito liminar, conforme dispõe o art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) (Evento 5, 1-DESP).
Por meio do Ofício nº 040-T4/2022, de 17 de março de 2022, o e. Dr. MARCO AURÉLIO PETRA DE MELLO, Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, em criteriosa e pormenorizada manifestação, prestou as informações solicitadas (Evento 8, 1-INF HABEAS CORP).
No caso vertente, não obstante a argumentação trazida pela ilustre Defesa, as informações permitem concluir que a plausibilidade jurídica da concessão do pleito liminar não está caracterizada, a vista dos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação.
Dessa forma, considerando não terem se configurados os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada, indefiro o pleito, ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM).
Intime-se a ilustre Defesa da presente Decisão.
A seguir, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça Militar, com fundamento no art. 91, § 3º, primeira parte, do RISTM.
Após, retornem-me conclusos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Brasília-DF, 13 de maio de 2022.
Ministro Dr. JOSÉ BARROSO FILHO
Relator
SEÇÃO DE EXECUÇÃO
DESPACHOS E DECISÕES
HABEAS CORPUS Nº 700XXXX-62.2022.7.00.0000
RELATOR: Ministro MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
PACIENTE: IGOR CÂMARA DE ARAÚJO.
IMPETRADO: Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - Manaus.
IMPETRANTE: Dr. FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB/AM nº 8.136).
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado pelo Dr. Francisco Carlos Ramos da Silva, em favor do ex-Sgt Aer IGOR CÂMARA DE ARAÚJO, indicando, como coator, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM, diante da deflagração e o prosseguimento da Ação Penal Militar (APM) nº 700XXXX-60.2018.7.12.0012.
2. Reputa-se que, no decurso de mais de 2 (dois) anos, o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, a violenta ameaça e a coação na sua liberdade de locomoção, diante de manifesta ilegalidade e de abuso de poder. Em tese, os atos reclamados teriam sido perpetrados, supostamente, pela autoridade coatora, sintetizados, simplesmente, na sujeição de IGOR a Processo nesta Justiça Especializada.
3. A presente impetração está calcada nos arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LXVIII e LXXVIII; 109, inciso IV e § 3º, ambos da CF/88; no art. 8º, itens 1 e 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), c/c o enunciado da Súmula Vinculante do STF nº 36 e o de 7.1.2022.
4. A comentada APM nº 700XXXX-60.2018.7.12.0012 foi instaurada, diante da imputação de prática do crime de Uso de Documento Falso (art. 315 do CPM), em tese perpetrado contra a Administração Militar.
5. Em suma, o constrangimento ilegal fomentador do presente "writ" deriva da sujeição de IGOR a Processo-crime no âmbito desta Justiça Castrense. Na óptica do Impetrante, a Justiça Militar da União (JMU) é absolutamente incompetente para o processo e o julgamento do ora Paciente, no âmbito da mencionada APM. Por conseguinte, a Defesa aponta que a Justiça Federal comum seria a competente para o caso.
6. No endosso de sua pretensão, o Impetrante advoga a tese de que o prosseguimento da dita APM, perante o Juízo Militar, enseja a violação de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos (das quais o Brasil é signatário), bem como da jurisprudência emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
7. Na esteira do pedido, indica-se, ainda, a infringência aos ditames extraídos da Súmula Vinculante do STF nº 36, da Súmula do STF nº 298, e da Recomendação CNJ nº 123, de 7.1.2022.
8. De acordo com a concepção do Impetrante, baseado em precedentes do STF, "a norma do artigo 9º, III, 'a', do Código Penal Militar deve ser interpretada restritivamente", no contexto configurador de provável crime de natureza castrense. Nesta perspectiva, sustenta-se que apenas as hipóteses de detecção de ofensa direta à segurança nacional, à atividade castrense, à hierarquia, à disciplina ou às instituições militares estariam abrangidos pela competência da JMU. Desta maneira, engendra-se a tentativa de afastar, do rol dos casos sujeitos à jurisdição da JMU, o crime objeto da APM em comento.
9. Em continuidade, o Impetrante maneja argumentos para justificar a presença dos requisitos ensejadores de medida liminar ("periculum in mora" e "fumus boni juris").
10. Por fim, os pedidos são apresentados sob a seguinte disposição:
"(...) Diante o exposto, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito considerando a incompetência absoluta da justiça militar para processar e julgar o paciente nos termos da lei.
Ainda requer:
a) o Deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o imediato trancamento da ação penal militar nº 700XXXX-60.2018.7.12.0012 que tramita na Auditoria da 12ª Circunscrição Militar da JMU, tendo em vista a incompetência daquele Juízo para processar e, julgar o feito levando em consideração a recomendação de nº 123 de 7 de janeiro de 2022-CNJ.
b) Caso o Relator entenda por não trancar a ação penal, que seja deferido em sede liminar a suspenção da ação penal nº 700XXXX-60.2018.7.12.0012, até que o plenário do STM julgue o presente writ.
c) no Mérito, após apreciação e concessão da liminar requerida, seja processado o presente writ e concedida a ordem, trancando em definitivo a ação penal militar de processo nº
700XXXX-60.2018.7.12.0012, com a sua consequente extinção com resolução de mérito considerando a incompetência absoluta da JMU para processar e julgar o feito.
d) Que todos os atos processuais sejam nulos desde o recebimento da denúncia considerando a incompetência absoluta desta justiça especializada (Especializada para militares e não para civis). E que os autos sejam remetidos para a justiça comum.
e) Requer o deferimento de justiça gratuita em prol