COMARCA DE GOIANIRA
GABINETE DA JUÍZA – 2ª VARA CÍVEL
Processo nº 5430243-83.2019.8.09.0064
Promovente: RESIDENCIAL ARAGUAIA EMP. IMOB. LTDA
Promovido: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
Trata-se de execução de sentença arbitral, proferida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (evento nº 01).
No evento nº 04, determinou-se a citação dos executados para cumprirem a obrigação, mediante a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração do credor na sua posse, e para, no mesmo prazo, oferecer impugnação.
Os executados manifestaram espontaneamente e apresentaram Impugnação à Execução de Sentença Arbitral (evento nº 11).
Alegam a nulidade da cláusula compromissória e do suposto compromisso arbitral, por infringir diversos dispositivos legais, especialmente os arts. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor e 31, I da Lei de arbitragem.
Discorre sobre a renúncia tácita à instituição de arbitragem, excepcionalidade do caso, relação de consumo, nulidade de cláusula compromissória.
Diz ainda, que a Súmula nº 45 do TJ/GO afasta o juízo arbitral em relação de consumo.
Diante disso, requer seja declarada nula a cláusula compromissória que integra o contrato de compra e venda, objeto do procedimento arbitral.
Noutro ponto, alega a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de discriminação de valores a serem restituídos ao executado e relação de benfeitorias.
Na sequência, discorre sobre a suspeição da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem para julgar demandas de consumo, em razão da Ação Civil Pública proposta na defesa de consumidores pelo MP de Goiás e recente reportagem do jornal O Popular que denuncia irregularidades na referida Corte de Conciliação.
Diante disso, requer a nulidade de todos os atos praticados pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, tendo em vista as razões expostas, por padecer de nulidade