Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 812XXXX-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: THIAGO LIMA E SILVA Advogado (s): INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL registrado (a) civilmente como PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) IMPETRADO: ATO do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s):
SENTENÇA Vistos etc. THIAGO LIMA E SILVA, 1ª TEN PM, Mat. 30.486.304-7, neste autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do ESTADO DA BAHIA, visando o arquivamento do PAD CORREG-PAD-6550- 2021-08-04 e outros consectários. Pugnou, também, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese, que atualmente é ocupante do posto de 1º Tenente e, apesar de ser a promoção direito de todo policial militar (art. 92, V, alínea j, da Lei 7.990/2001), o mesmo deixou de ser incluído na Lista de Acesso vigentes para o período de 02 de julho a 14 de novembro de 2021, por responder a processo administrativo disciplinar. Asseverou que, é possível verificar que o procedimento se destina a apurar condutas já averiguadas em sede de Inquérito Policial Militar, no qual, inclusive, se entendeu pelo não indiciamento dos investigados. Por fim, requereu: 1) seja liminarmente determinado o arquivamento do CORREG-PAD-6550- 2021-08-04 por ausência de justa causa ou, alternativamente que seja declarada a ilegalidade do ato que deixa de incluir o Impetrante na lista de acesso à promoção, vigentes para o período de 02 de julho a 14 de novembro de 2021; 2) seja ao final confirmada a liminar e determinado em definitivo o arquivamento do CORREG-PAD-6550- 2021-08-04 por ausência de justa causa ou, alternativamente que seja declarada a ilegalidade do ato que deixa de incluir o Impetrante na lista de acesso à promoção, vigentes para o período de 02 de julho a 14 de novembro de 2021; 3) a citação do ESTADO DA BAHIA. Procuração (id.154873266). Juntou outros documentos. Decisão Interlocutória (id. 15879513), concedendo em parte a liminar. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 167924710) O ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Procurador, interveio no feito informando (id. 181393586): 1) a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do ESTADO DA BAHIA; 2) a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e a ausência de prova pré-constituída; 3) a impossibilidade de promoção de policial militar submetido a processo criminal; 4) a constitucionalidade da previsão contida no art. 130, IV, da lei nº 7990/01; 3) a improcedência do pedido de tutela provisória; 4) a denegação da segurança. O ESTADO DA BAHIA, requereu a juntada de cópia de petição da interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id. 181402234). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 182895183) pugnando pela denegação da ordem. Conclusos, vieram-me os autos para sentença. Examinados, decido. De início, destaca-se que o Impetrante figura como acusado no PAD Portaria n.º CORREG-PAD-6550- 2021-08-04, publicada no BGR n.º 026, de 16 AGO 21, conforme documentação de id.154873269 juntada a inicial. Em relação a matéria a Lei 7.990 de 2001- EPM ensina: Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: (...) IV. Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Impende salientar que, conforme previsão legal, as instâncias administrativa, civil e penal são independentes. Em consequência, um mesmo fato pode levar à instauração de mais de um processo, criminal ou administrativo, e à aplicação de sanções de naturezas diversas. Sobre o tema, o art. 50, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, dispõe de forma expressa: Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) § 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.” Nesta senda, apesar da argumentação de violação do princípio da presunção da inocência e inconstitucionalidade do sobredito impedimento previsto no Art. 130 IV, há de se pontuar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado nas Cortes Superiores brasileiras em sentido contrário, senão vejamos: AgInt no RMS 63526 / GO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0112817-3 EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME. PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA