CAMPINAS/SP, 18 de maio de 2022.
HEIDY DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-001XXXX-74.2021.5.15.0041
Relator LUCIANA MARES NASR
RECORRENTE GISELE APARECIDA ALMEIDA BONINI DE ARRUDA
ADVOGADO VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB: 248321/SP)
RECORRIDO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
ADVOGADO MARCELO GRANDI GIROLDO (OAB: 112547/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- GISELE APARECIDA ALMEIDA BONINI DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO nº 001XXXX-74.2021.5.15.0041 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GISELE APARECIDA ALMEIDA BONINI DE ARRUDA RECORRIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA JUÍZA SENTENCIANTE: TERESA CRISTINA PEDRASI
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Relatório
Inconformada com a r. sentença de fls. 72/75, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante, conforme razões de fls. 86/102.
Contrarrazões apresentadas às fls. 106/115.
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho à fl. 118, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
I - Prorrogação da licença-maternidade
Insiste a reclamante no pedido de ampliação da licençamaternidade de 120 para 180 dias, argumentando que a concessão da licença-maternidade de 180 dias apenas às servidoras estatutárias violaria o princípio da isonomia.
Sem razão.
Cumpre ressaltar que o artigo 2º da Lei 11.770/2008 apenas autorizou a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.
Como se vê, tal dispositivo legal não estabeleceu uma obrigação à administração pública, mas a autorizou a instituir o programa em questão.
Conquanto o artigo 1º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1054/2008 tenha alterado o artigo 198 da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), para garantir à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença de 180 dias, tal alteração legislativa não beneficiou a reclamante, pois, ao se referir às funcionárias públicas, acabou por limitar o benefício nele previsto às servidoras submetidas ao regime estatutário, ocupantes de cargo público efetivo, excluindo, desta forma, as empregadas públicas regidas pela CLT. Acrescente-se, ainda, que tal limitação restou devidamente corroborada pelo teor do disposto no art. 4º, da mesma Lei Complementar Estadual n. 1054/2008. Vejamos:
"Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se: I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, bem como aos militares; (...)".