em 17/12/2019, DJe 03/02/2020.
Cumpre observar que o habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta inviabilizada na via eleita.
Não se constata, assim, ilegalidade patente a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator