descumprimento das medidas impostas pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal e constitui crime, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, consoante art. 24-A da Lei 11.340/2006, sem embargo da aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa, ou outras medidas necessárias e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, § 1º e § 4º, Lei n.º 11.430/2006).
Ressalte-se que novas medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas, bem como poderão ser revisadas ou substituídas aquelas já concedidas, se houver necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.340/2006 c/c Enunciado 18 do FONAVID).
Oficie-se à Autoridade Policial, com cópia da presente decisão, para que tenha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência e para garantir a eficácia da medida, nos termos dos artigos 10, parágrafo único, e 11, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, dando, ainda, o prosseguimento devido a eventual inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal.
Notifique-se a vítima para comunicar o deferimento das presentes medidas protetivas de urgência e informar que, em caso de ciência do descumprimento destas, deverá comparecer ao fórum local ou entrar em contato com o Cartório por meio de telefone, bem como acionar a polícia militar e civil para fazer cessar o descumprimento e registrar a respectiva ocorrência (artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.)
Em atendimento à Recomendação n.º 116/2021 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Confiro força de ofício e mandado de intimação/notificação à presente decisão, devendo o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento, restando autorizada desde já a intimação por hora certa (artigo 362 do CPP c/c Enunciado nº 42 do FONAVID).
Cumpridas essas diligências preliminares, e não sendo ofertada resposta pelo suposto agressor, arquivem-se provisoriamente, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional.
Publique-se, observando-se que os nomes das partes devem ser resguardados do sigilo necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intime-se.
CORRENTINA/BA, 17 de maio de 2022.
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
800XXXX-49.2022.8.05.0069 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Correntina
Testemunha: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. N. C. L.
Terceiro Interessado: L. C. S.
Acusado: L. S. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 800XXXX-49.2022.8.05.0069
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado (s):
TESTEMUNHA: LINDOMBERG SILVA RIBEIRO
Advogado (s):
DECISÃO
Corrija-se o nome do representado para LINDOMBERG SILVA RIBEIRO