EDITAL DE INTMAÇÃO DE JAMIL AURELIO DE CASTRO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor Lourenço Cristovão Chemim, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência e Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que foi deferida, em favor da noticiante/ vítima C.A.F., em face de JAMIL AURELIO DE CASTRO, filho de Aurany Maria Farlandes de Castro e Jamil Maria de Castro, nascido aos 06/05/1978, em Curitiba/PR, RG 76250863/PR, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 000XXXX-10.2021.8.16.0013, a prorrogação da Medidas Protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 6 (seis) meses. Ainda, pelo presente INTIMA o requerido da prorrogação das medidas protetivas aplicadas. Com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, § 1º, da Resolução nº 93/2013 do C.OE/TJPR) Determinou ainda a MM. Juiz que ficasse consignado que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas impostas pode implicar no decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime (art. 24-A, Lei 11340/06). Curitiba, 17 de maio de 2022. Eu (Rafael Bubniak) Técnico Judiciário, que digitei.
LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM
Juiz de Direito
IDMATERIA1853790IDMATERIA
EDITAL DE INTMAÇÃO DE RAPHAEL WALENDOWSKI, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor Lourenço Cristovão Chemim, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência e Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que foi deferida, em favor da noticiante/ vítima S.N.S., em face de RAPHAEL WALENDOWSKI, filho de Vera Cristina Walendowsky e Vladimir Estanislau Walendowsky, nascido aos 02/03/1983, em Curitiba/PR, CPF: XXX.447.289-XX, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 000XXXX-75.2020.8.16.0011, a prorrogação da Medidas Protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 6 (seis) meses. Ainda, pelo presente INTIMA o requerido da prorrogação das medidas protetivas aplicadas. Com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, § 1º, da Resolução nº 93/2013 do C.OE/TJPR) Determinou ainda a MM. Juiz que ficasse consignado que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas impostas pode implicar no decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime (art. 24-A, Lei 11340/06). Curitiba, 17 de maio de 2022. Eu (Rafael Bubniak) Técnico Judiciário, que digitei.
LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM
Juiz de Direito
IDMATERIA1853785IDMATERIA
EDITAL DE INTMAÇÃO DE ANDERSON CHIMCHEK, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor Lourenço Cristovão Chemim, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência e Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que foi deferida, em favor da noticiante/vítima R.F., em face de ANDERSON CHIMCHEK, filho de Lindamir Garcia Chimchek e João Chimchek, nascido aos 06/10/1980, em Curitiba/PR, RG 76158495/PR, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 000XXXX-15.2020.8.16.0011, a prorrogação da Medidas Protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 6 (seis) meses. Ainda, pelo presente INTIMA o requerido da prorrogação das medidas protetivas aplicadas. Com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo de R $ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, § 1º, da Resolução nº 93/2013 do C.OE/TJPR) Determinou ainda a MM. Juiz que ficasse consignado que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas impostas pode implicar no decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime (art. 24-A, Lei 11340/06). Curitiba, 17 de maio de 2022. Eu (Rafael Bubniak) Técnico Judiciário, que digitei.
LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM
Juiz de Direito
IDMATERIA1853787IDMATERIA
EDITAL DE INTMAÇÃO DE MAICO ELIZANDRO DA LUZ CASTRO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor Lourenço Cristovão Chemim, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência e Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que foi deferida, em favor da noticiante/ vítima E.L.C.H., em face de MAICO ELIZANDRO DA LUZ CASTRO, filho de Iolanda da Luz e Palminor Ferreira de Castro, nascido aos 18/10/1985, em Guarapuava/PR, RG 96796412/PR, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 000XXXX-02.2020.8.16.0011, a prorrogação da Medidas Protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 6 (seis) meses. Ainda, pelo presente INTIMA o requerido da prorrogação das medidas protetivas aplicadas. Com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, § 1º, da Resolução nº 93/2013 do C.OE/TJPR) Determinou ainda a MM. Juiz que ficasse consignado que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas impostas pode implicar no decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime (art. 24-A, Lei 11340/06). Curitiba, 17 de maio de 2022. Eu (Rafael Bubniak) Técnico Judiciário, que digitei.
LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM
Juiz de Direito
IDMATERIA1853788IDMATERIA
EDITAL DE INTMAÇÃO DE JOSE SILVANO DOS SANTOS NETO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor Lourenço Cristovão Chemim, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência e Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que foi deferida, em favor da noticiante/ vítima M.G.S., em face de JOSE SILVANO DOS SANTOS NETO, filho de Irene Moreira dos Santos e Izauro Rodrigues Neto, nascido aos 05/02/1970, em Lages/SC, RG 2185520/SC, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 000XXXX-63.2021.8.16.0011, a prorrogação da Medidas Protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 6 (seis) meses. Ainda, pelo presente INTIMA o requerido da prorrogação das medidas protetivas aplicadas. Com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 497 e 537 do CPC, fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, § 1º, da Resolução nº 93/2013 do C.OE/TJPR) Determinou ainda a MM. Juiz que ficasse consignado que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas impostas pode implicar no decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime (art. 24-A, Lei 11340/06). Curitiba, 17 de maio de 2022. Eu (Rafael Bubniak) Técnico Judiciário, que digitei.
LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM
Juiz de Direito
8ª VARA CRIMINAL
Edital de Citação
IDMATERIA1853979IDMATERIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE
CURITIBA
8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/ PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9108 -E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃODESTINATÁRIO: DAVI SANTOS SILVA
PRAZO DE 30 DIAS O (A) Juiz (íza) de Direito Sayonara Sedano, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Roubo Majorado, sob nº 000XXXX-87.2014.8.16.0013, em que é(são) autor (es) Ministério Público do Estado do Paraná, réu (s) DAVI SANTOS SILVA, e vítima ANDRE PEREIRA DE ARAUJO,