UBIRAJARA BARBOSA MOURA mora em endereço diverso ao da ofendida.Ficam as partes advertidas de que as presentes medidas permanecerão em vigor até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória que venha a ser proferida em face do requerido, ou mesmo de sentença absolutória, ou decisão ulterior, ocasião em que elas serão automaticamente cessadas, salvo se, previamente, a vítima demonstre que a situação de risco ainda persiste, devendo procurar a Defensoria Pública para tanto, caso não possua condições financeiras de contratar advogado.No mais, na hipótese de não ser instaurado procedimento criminal correlato a estas medidas, o prazo de duração será de seis meses.Notifique-se a ofendida, devendo ser alertada quanto ao prazo destas medidas, sendo que ao final do prazo, deverá informar se há interesse/necessidade na renovação, bem como deverá comunicar a este juízo eventual descumprimento das medidas protetivas pelo representado e sobre possível reconciliação com o mesmo.Agressor e vítima deverão ser esclarecidos que a Defensoria Pública pode acompanhá-los nesse processo, caso seja procurada.No cumprimento do mandado, o Oficial deverá explicar ao requerido de que ele terá a oportunidade de apresentar sua defesa, advertindo ainda que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas deferidas por este juízo caracterizá crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, podendo ainda implicar na decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.340/06 e Lei 12.403/2011.Para cumprimento da medida protetiva, requisite-se, se necessário, auxílio policial.Determino que seja encaminhada cópia desta decisão à douta autoridade policial.Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 19, § 1º, parte final e artigos 25 e 26 da Lei 11.340/06.Intimem-se as partes sobre a disposição de equipe multidisciplinar para realizar atendimento aos mesmos, caso tenham interesse.Cumpra-se, mediante cautelas de estilo e com a urgência que o caso requer. A presente decisão deverá servir como mandado de intimação. Porto Nacional - TO, data certificada no sistema..DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, 19 de Maio de 2022. Eu,Lucas Lopes Coelho Vianna , estagiário, lavrei e subscrevi.UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES.
Central de execuções ficais
Editais de intimações de sentença com prazo de 15 dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE: 15 (QUINZE) DIAS
Por ordem, o DR. VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA, MM Juiz de Direito da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional-TO, na forma da Lei... FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 000XXXX-97.2019.8.27.2737, proposta pelo MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO em face de HAROLDO PEREIRA DOS SANTOS, CNPJ/CPF nº 76814165104, sendo o mesmo para INTIMAR a parte executada para tomar ciência do inteiro teor da r. sentença proferida no evento n.º 36 dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação mediante o bloqueio de valores, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Alvará Judicial em favor da FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para levantamento/transferência do valor de R$ 1.389,31 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme mencionado na petição 30. Concernente ao saldo remanescente determino que seja efetivada a baixa da penhora via sistema SISBAJUD . Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará em favor do executado titular das contas bloqueadas. Ante o princípio da causalidade e considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais, inclusive finais , honorários advocatícios já inclusos na penhora. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, adotem-se as providências com relação às custas finais e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Eu _____, MARCELA SANTANA LUSTOSA , que digitei e assino por determinação judicial. Porto Nacional-TO, data pelo sistema.
Vara de família, sucessões, infância e juventude
Editais de citações com prazo de 20 dias
INVENTÁRIO Nº 000XXXX-67.2021.8.27.2737/TO
AUTOR: ALICE DE SOUZA AMARAL
RÉU: JUDITE CESAR NOGUEIRA QUIXABEIRA (ESPÓLIO)
EDITAL Nº 5446605
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
A Doutora ADALGIZA VIANA DE SANTANA , Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a TERCEIROS INTERESSADOS , etc, que por este Juízo e Cartório tramita os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO sob o nº 0004954-67.2021.827.2737 e Chave nº 301891417021 , tendo como inventariante JOSÉ RODRIGUES QUIXABEIRA, dos bens deixados por JUDITE CESAR NOGUEIRA QUIXABEIRA , que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias , sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da Lei.