lastreadas com verbas captadas dos e destinadas aos cooperados, porque tais atos se caracterizam como "cooperativos típicos/próprios" (art. 79 da Lei nº 5.764/1971), não atingindo atos que envolvam terceiros não cooperados, inclusive porque a benesse tributária expressa foi evidenciada (sob a figura da "exclusão da base") pelo art. 30 da Lei 11.051/2004, ainda que "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" (art. 146, III, c, da CF/88) não signifique, só por si, direito adquirido a imunidade.
2- Apelação e remessa oficial não providas.
3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de março de 2014. , para publicação do acórdão.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
I. Arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil – “O acórdão embargado, entretanto, negou provimento à apelação da União que tratava da incidência do PISFOLHA, mas o fez sob fundamento diverso, qual seja, de que não incide PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos das cooperativas de crédito. Assim, negou provimento ao recurso da União, mas sem analisá-lo, pois sequer teceu qualquer linha nas razões do voto condutor sobre o real objeto da demanda” (fl. 154e);
II. Arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil – “(...) requer a recorrente seja reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido por não ter este se manifestado -expressamente - sobre algumas normas que amparam a incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salário e sobre o faturamento no caso de cooperativas de crédito (especialmente sobre os art 2º e art. 3º e 93 da Lei n. 9.718/98, art. 1' da Lei 9701/98 e art. 15 da própria MP n. 2.158/2001)” (fl. 158e);
III. Arts. 79, 85, 88, 89 e 111 da Lei n. 5.764/1971 – “(...) nunca existiu isenção para os atos cooperativos próprios e não próprios, em relação ao PIS, e aos não próprios, em relação à COFINS, c, com a revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91, deixou de existir a isenção concedida aos atos cooperativos próprios em relação à COFINS, que são os praticados entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa e entre cooperativas” (fl. 168e).
Com contrarrazões (fls. 183/191e), o recurso foi admitido (fls. 193/194e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 264/266e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está