envolvidas no processo do qual se tomou a prova emprestada. É o ensinamento de Eugênio Pacelli:
[...]
Alinho-me ao entendimento externado pelo STJ, visto que o contraditório, nos autos para os quais trasladada a prova emprestada, não fica inviabilizado pelo fato de não ser o réu parte no processo em que a prova foi originariamente produzida, havendo ampla possibilidade de produção de provas.
Pois bem, passando ao caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, houve manifestação do Ministério Público pelo aproveitamento das provas colhidas nos autos do IP nº 0002281- 21.2018.827.2733, por estarem em consonância com o devido processo legal, sem vícios de ilicitude, sendo que o magistrado de primeiro grau, ao decidir, remeteu a fundamentação ao parecer ministerial (evento 37 do IP nº 0003058- 30.2018.827.2725). Ora, fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação, e não há óbice para a fundamentação per relationem, de modo que não se verifica a hipótese de nulidade absoluta descrita no art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal.
Veja-se que o juízo da 1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins de fato nada decidiu quanto à prova emprestada, visto que, acolhendo o parecer ministerial apresentado no evento 13 do procedimento investigatório, entendeu que a decisão quanto à utilidade da prova emprestada e do seu aproveitamento nos autos do IP nº 0003058-30.2018.827.2725 competia ao juízo da comarca de Pedro Afonso-TO, presidente do IP nº 0002281-21.2018.827.2733.
Quanto à alegação de que a prova emprestada só fora juntada aos autos do procedimento investigativo após o arquivamento do inquérito policial, e a três dias da audiência de instrução, tampouco prospera, pois verifica-se a juntada da degravação no evento 37-INQ3, em 09/01/2019, em momento anterior ao relatório final apresentado pela autoridade policial e antes do oferecimento da denúncia, o que possibilitou à defesa obter amplo acesso à prova em questão antes mesmo de apresentar sua defesa prévia. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sedimentado de que o acesso à degravação dos diálogos aludidos pela denúncia é suficiente para o exercício da ampla defesa. Nesse sentido:
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Ademais, no caso dos autos foram ouvidos como testemunhas Gleison Almeida Pereira e Lorena Lopes, como se infere da ata da audiência de instrução contida no evento 51 dos autos originários (primeira fase do procedimento do júri), b em como a testemunha Lorena Lopes foi novamente ouvida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri (evento 253, TERMO1- autos originários). Portanto, a defesa teve a oportunidade de inquirir, como de fato o fez, as testemunhas que participaram da produção da prova emprestada, de modo que o contraditório foi garantido e ocorreu, efetivamente, nos autos de origem.
Desse modo, entendo que não restou configurada a nulidade