TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
2ª VARA CÍVEL
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502432 - Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC
OSASCO
Infância e Juventude
JUÃ?ZO DE DIREITO DA VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÃÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
Processo Digital nº: 1011483-90.2022.8.26.0405
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional
O MeritÃssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Doutor SAMUEL KARASIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Requerida THAIS DA SILVA SANTOS, Brasileira, pai Lino Fernandes dos Santos, mãe Anaci Barbosa da Silva Santos, Nascido/Nascida 15/11/1992, natural de Osasco - SP, , que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção-Processo nº 1011483-90.2022.8.26.0405 por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em sÃntese: Em relação a sua filha S.M.D.S., nascida em 03/04/2022 . Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÃÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, para apresentar contestação, bem como Intime-a nos termos da r. liminar concedida, podendo recorrer no prazo legal, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 17 de maio de 2022.
EDITAL DE INTIMAÃÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
Processo Digital nº: 1013304-66.2021.8.26.0405
Classe: Assunto: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Guarda
O MeritÃssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Doutor SAMUEL KARASIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr (a). MARCELO ALVES CAMPOS, Brasileiro, RG 44..., pai Juscelino Ferreira Campos, mãe Angelita Maria Alves, Nascido/Nascida 24/08/1989, natural de São Paulo - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este JuÃzo, se processam os termos de uma ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar, que lhe move (m) Sr (a)(s). E.L.T, onde figura como criança/ adolescente M.E.C.R, nascida aos 13/03/2012, do tópico final da r. sentença proferida por este JuÃzo, a seguir transcrita: “Neste sentido, inclusive o entendimento de nossas Cortes sobre o tema: âPátrio-Poder - Destituição - Admissibilidade - Apelante que abandonou seu filho, não demonstrando interesse em tê-lo em sua companhia - Impossibilidade de nova oportunidade ao apelante, em face de sua conduta anterior - Recurso não provido. (Rel. Cunha Camargo, Ap. Civ. 19.985-0, Osasco, 18/08/94)â?. Satisfeitos os requisitos do artigo 165 da citada Lei. O deferimento do pedido, desta forma, representa real vantagem a criança (artigo 43 da citada Lei), não se podendo olvidar que o genitor descumpriu os ditames do art. 22 do ECA. De outra sorte, o requerente, mantém com a criança relacionamento harmÃ’nico, substituindo com vantagem o vinculo de sangue, pelo afeto e pelo carinho, sendo autêntico pai da criança, desde tenra idade, o que lhe garante o direito do reconhecimento da adoção já acontecida. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22, 129, inciso X, 155 e seguintes da Lei 8069/90, bem como no art. 1.638, inc. II do código Civil, DESTITUO o genitor MARCELO ALVES CAMPOS do PODER FAMILIAR que exerce sobre a criança M. E. C. R.. Em conseqüência, nos termos dos artigos 39 e seguintes da mesma Lei, concedo ao Requerente, E. L. T. DA S. A ADOÃÃO UNILATERAL da referida criança. Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47 e 163 da já mencionada Lei. No primeiro deles deverá constar que a adotanda irá se chamar M. E. R. T. DA S., filha de E. L. T. DA S. e T. C. S. T. R., sendo avós paternos, J. M. B. DA S. e A. T. DE L. S. e avós maternos S. R. DOS S. JR e A. DE S.. Dispensado o acompanhamento da adoção. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 05 de abril de 2022 Vistos. Corrijo de ofÃcio, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, erro material na sentença proferida, fazendo constar que o nome da avó materna é M. A. DE S., e não como constou na sentença de fls. 138/140, mantendo-se os demais termos da sentença em sua integralidade. Providencie-se o necessário. Int. Osasco, 06 de abril de 2022. “. E, constando dos autos que o (a) Sr (a). qualificado (a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de dez (10) dias, fica devidamente INTIMADO (A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 16 de maio de 2022.