Página 207 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2022

pena, eis que a saída extramuros não constitui um direito absoluto do apenado tendo, no caso, se revelado prematura; a gravidade dos crimes praticados pelo agravado, e a liberdade oportunizada pelo benefício legal devem ensejar maior cautela dos órgãos de execução penal. 2. Há prevenção para este Recurso, em decorrência do AE nº 000XXXX-74.2011.8.19.0001, também de minha relatoria, julgado em 24/02/2021, interposto pelo ora agravado, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão proferida pelo Juiz da VEP que, à época, indeferira o pedido de saída extramuros. 3. Em consulta aos autos de origem - execução penal nº 000XXXX-74.2011.8.19.0001 - através da plataforma SEEU, observa-se do Relatório da Situação Processual Executória que o apenado cumpre pena total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, restando satisfazer 56%, ou seja, 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias das condenações impostas pela prática dos crimes de: (i) tráfico de drogas (pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de Reclusão - proc. nº 001XXXX-17.2007.8.19.0066 - Transitada em julgado em 07/06/2010); (ii) posse ilegal de arma de fogo (pena de 03 anos de reclusão - proc. nº 035XXXX-48.2009.8.19.0001 - transitada em julgado em 24/02/2010); (iii) homicídio qualificado (pena de 24 anos de reclusão - proc. nº 003XXXX-93.2008.8.19.0066 -transitada em julgado em 26/05/2015). Há previsão de progressão para o Regime Aberto em 30/07/2026, livramento condicional em 17/05/2027 e término de pena em 05/11/2036, faltando 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de pena a ser cumprida. Como já havia registrado no AE anterior, acima referido, o fato de o apenado estar cumprindo pena em regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Por outro lado, a concessão de tal benefício não dispensa a verificação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento. Embora o Agravado, atualmente, já se encontre em regime semiaberto há mais de um ano e três meses (o Relatório de situação carcerária ainda dá conta de que ingressou no Regime Semiaberto em 10/08/2020 - aba incidentes concedidos), fato é que acabou demonstrando ainda não estar preparado para receber o benefício de saída extramuros. É que a TFD do apenado expedida em 27/04/2022 (seq. 183) indica que o Agravado, em 22/03/2022, aproveitou-se da saída periódica autorizada pela Juíza a quo para se evadir, não havendo notícias de sua recaptura até o fechamento deste Voto. Assim, o próprio Agravado efetivamente demonstrou ainda não estar apto a usufruir da benesse. Registra-se, ainda, que a avaliação de seu comportamento como excepcional é de 02/05/2011, ou seja, de há mais de dez anos, conforme sua TFD (seq. 183). 4. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a Decisão vergastada, que concedeu a VPL. Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

066. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 500XXXX-08.2022.8.19.0500 Assunto: Extinção da Punibilidade / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: VARA ABERTO - MEDIDA ALTERNATIVA E SURSIS Ação: 500XXXX-08.2022.8.19.0500 Protocolo: 3204/2022.00208213 - AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIO AUGUSTO NASCIMENTO MARINS OUTRO NOME: MARIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MARINS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA REFERENTE À AÇÃO PENAL Nº 001XXXX-03.2011.8.19.0001, IMPOSTA AO ORA AGRAVADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TRANSCORREU IN ALBIS, AINDA QUE SE CONSIDERE A PRÁTICA DE NOVO DELITO, PELO RECORRIDO. DECISUM IMPUGNADO QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em Execução interposto pelo órgão do Ministério Público, inconformado com a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena referente à Ação Penal nº 001XXXX-03.2011.8.19.0001, imposta ao ora agravado, Mario Augusto Nascimento Marins, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O órgão do Parquet, em suas razões recursais (fls. 56/58), pretende a reforma da decisão agravada, visando afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de a interrupção do prazo prescricional, em razão da prática de novo delito, pelo recorrido. Adentrando-se o meritum causae, verifica-se que, no presente caso, o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 233 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Nesse contexto, a Defesa do apenado postulou, junto ao Juiz da Execução, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal em face do acusado, sustentando que o lapso temporal previsto para tanto (três anos), verificado com base na pena aplicada in concreto, já teria se consumado in albis, apontando, como o termo inicial para o seu cômputo, a data em que se deu o trânsito em julgado para a Acusação, qual seja, em 19/03/2015, com fulcro no que dispõe o artigo 112, inciso I, da Lei Penal. Em 18/10/2021, verifica-se que o referido pleito defensivo resultou deferido pela Magistrada de primeiro grau. Nessa toada, o membro do Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo contra o decisum transcrito, pugnando pela sua reforma, com vias a afastar reconhecimento da prescrição executória nesta sede revisora, faltando-lhe, contudo, razão. Acerca do tema, cumpre observar que a aferição do trânsito em julgado, para a Acusação e para a Defesa importa somente para caracterizar a prescrição da pretensão executória, uma vez que, antes disso, eventual prescrição refere-se à pretensão punitiva. Aliás, este órgão colegiado, recentemente, entendeu, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o marco inicial, para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Precedentes. De fato, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve ser considerado como marco inicial a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque, não há que se falar em inércia estatal, quando o membro do Ministério Público sequer poderia exigir o cumprimento da pena imposta, ante a interposição de recurso pela Defesa. Assim, no presente feito, deve ser considerada a data de 29/07/2016, como marco inicial para a prescrição da pretensão executória, ocasião em que houve o trânsito em julgado para ambas as partes. Ocorre que, ainda assim, verifica-se operada a prescrição da pena imposta ao réu, mesmo se considerarmos a prática de novo crime, em agosto de 2018, com a consequente interrupção da contagem do prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista datar a sentença ora recorrida de 18/10/2021. Dessa forma, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer, "Não obstante a discussão no recurso se centrar na questão temporal, qual seja em que momento seria considerado o marco interruptivo do artigo 117, VI do Código Penal (data da prática do novo delito x data do trânsito em julgado da condenação do novo delito), fato é que, no caso em tela a discussão é inócua." CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

067. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 500XXXX-79.2022.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 500XXXX-79.2022.8.19.0500 Protocolo: 3204/2022.00220485 - AGTE: RAFAEL BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA OAB/RJ-216694 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO DESPROVIDO. Insurge-se a defesa contra a decisão que indeferiu o benefício de saída extramuros ao apenado, sob a alegação de não estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais. Como cediço, a saída extramuros é um benefício concedido pela lei, mediante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 123 da Lei nº. 7.210/84, e, tem como meta dar início ao processo de ressocialização do

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