recolha a primeira parcela do preparo do recurso interposto (Enunciado 115 do FONAJE), sob pena de ser considerado deserto. Juntada a primeira parcela do preparo, e havendo a apresentação de contrarrazões, fica o recurso desde já recebido, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), determinando a remessa dos autos imediatamente à Turma Recursal. Caso contrário, fica, desde já, considerado como deserto o recurso interposto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, devendo ser cumprida, integralmente, a sentença proferida nos autos. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 101087137.2021.8.11.0040
Parte (s) Polo Ativo: JUCILEIDE FERNANDES (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB MT20812O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
TELEFÔNICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR OAB MT11264O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): ERICO DE ALMEIDA DUARTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010871 37.2021.8.11.0040 REQUERENTE: JUCILEIDE FERNANDES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros Vistos etc. Tempestivo, recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), deferindo os benefícios da justiça gratuita. Já apresentadas as contrarrazões, remetam se os autos à Turma Recursal. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ313 TERMO CIRCUNSTANCIADO
Processo Número: 100351469.2022.8.11.0040
Parte (s) Polo Ativo: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (AUTORIDADE)
Parte (s) Polo Passivo: BOM JESUS II INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA (AUTOR DO FATO)
TRANSBREJEIROS TRANSPORTES LTDA ME (AUTOR DO FATO)
FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR DO FATO)
VALTER MACHADO ALVARENGA (AUTOR DO FATO)
Advogado (s) Polo Passivo: GUILHERME QUINTILHANO QUEIROZ OAB MT26341/O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): ERICO DE ALMEIDA DUARTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003514 69.2022.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: BOM JESUS II INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA, FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, TRANSBREJEIROS TRANSPORTES LTDA ME, VALTER MACHADO ALVARENGA Vistos etc. Tratase de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por TRANSBREJEITOS TRANSPORTES LTDA. A representante do MPE opinou pela restituição do veículo apreendido. Vieramme os autos conclusos. Fundamento. Decido. Considerando que o MPE se manifestou pelo não interesse da apreensão do veículo para as investigações; e considerando que o art. 91, II, a, do CP, autoriza a restituição dos instrumentos do crime, desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte, ou detenção constitua fato ilícito, bem como o art. 118 do CPP, interpretado a contrario sensu, permite a restituição de bens apreendidos quando não mais interessarem ao processo, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao autor do fato, porém, considerando que o pátio onde o veículo e madeira encontramse custodiados (PH Auto Socorro) não está autorizado a manter a guarda de madeira descarregada, determino seja mantido contato com o Secretário de Segurança Pública, JOSÉ CARLOS MOURA, a fim de que informe se possui condições de custodiar, provisoriamente, a carga de madeira apreendida nos autos, enquanto não se perfectibiliza o laudo técnico e de avaliação a ser realizado pelo NIF, registrando que referida carga poderá, oportunamente, ser doada à referida instituição, caso não seja prestada a caução necessária pelos autores do fato, após a realização da laudo/avaliação. Sinalizando positivamente e, havendo manifestação ministerial pelo não interesse na manutenção da apreensão do veículo, expeçase alvará de liberação do mesmo, constando que deverá o proprietário do caminhão, quando da restituição do veículo, proceder com a descarga da madeira junto ao pátio a ser indicado pelo Secretário de Segurança Pública, acompanhado pelo mesmo. No mais, oficiese ao NIF para juntada do laudo pericial, no prazo de 05 dias. Juntado o laudo, conclusos para análise de eventual doação da madeira apreendida. No mais, com o decurso do prazo para aceitação da transação penal/composição dos danos, pelos autores do fato, dêse vista ao MPE para eventual oferecimento da denúncia. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 101236194.2021.8.11.0040
Parte (s) Polo Ativo: ODINEIA CRISTINA NEVES DA CUNHA (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: MARCELO YUJI YASHIRO OAB MT16250O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB MT8184A (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): ERICO DE ALMEIDA DUARTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012361 94.2021.8.11.0040 REQUERENTE: ODINEIA CRISTINA NEVES DA CUNHA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Tempestivo, recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), deferindo os benefícios da justiça gratuita. Já apresentadas as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ313 TERMO CIRCUNSTANCIADO
Processo Número: 100351469.2022.8.11.0040
Parte (s) Polo Ativo: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (AUTORIDADE)
Parte (s) Polo Passivo: BOM JESUS II INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA (AUTOR DO FATO)
TRANSBREJEIROS TRANSPORTES LTDA ME (AUTOR DO FATO)
FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR DO FATO)
VALTER MACHADO ALVARENGA (AUTOR DO FATO)
Advogado (s) Polo Passivo: GUILHERME QUINTILHANO QUEIROZ OAB MT26341/O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): ERICO DE ALMEIDA DUARTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003514 69.2022.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: BOM JESUS II INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA, FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, TRANSBREJEIROS TRANSPORTES LTDA ME, VALTER MACHADO ALVARENGA Vistos etc. Compulsando os autos verificase que já houve, pelo NIF, a realização do laudo pericial na madeira apreendida. Do mesmo modo, constatase que a madeira se encontra apreendida há mais de 01 mês. Quanto a madeira apreendida, o artigo 134 do Decreto n. 6.514/2008, prevê a doação imediata dos objetos de infração ambiental, a órgãos ou entidades públicas. Além disso, a LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (art. 25, § 3º, da lei 9.605/98; c/c art. 1.735, § 1º, da CNGC) prevê que OS PRODUTOS APREENDIDOS serão DOADOS para ENTIDADES BENEFICENTES, senão vejamos: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrandose os respectivos autos. (...). § 3º Tratandose de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Art. 1.735. Diante da constatação de risco iminente de deterioração ou perecimento dos produtos objeto de apreensão, deverá ser providenciada sua doação ou venda, logo no início do procedimento judicial, seja por ocasião da audiência de transação penal, suspensão condicional do processo, ou, quando for o caso, no momento do recebimento da denúncia. § 1º Será considerado sob risco iminente todo produto florestal que não seja possível ser mantido em local adequado, sob vigilância, ou ainda, quando inviável o transporte e guarda, atestado pela autoridade policial ou por agente do órgão ambiental. Porém, antes de efetuar a doação da madeira, oportunizo aos autores do fato, a prestação de caução, consistente no depósito judicial do valor da mercadoria apreendida, indicado no laudo pericial retro, no prazo de 05 dias. Havendo a prestação da caução no prazo acima, expeçase o respectivo alvará de liberação da madeira apreendida. Decorrido o prazo sem prestação da caução, considerando a demonstração da MATERIALIDADE e dos INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME AMBIENTAL; considerando que na Comarca NÃO HÁ LOCAL ADEQUADO PARA A MANUTENÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS; e considerando que a doação imediata não só impede o perecimento do produto apreendido como, também, permite que a coletividade seja beneficiada, DECIDO, com espeque nos arts. 25, § 3º, da lei 9.605/98; c/c 1.735, § 1º, da CNGC, pela DOAÇÃO DA CARGA APREENDIDA NOS AUTOS, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SORRISO, que deverá, no prazo de 90 dias, prestar contas do destino dos bens doados. Decorrido o prazo sem a prestação da caução, EXPEÇASE O TERMO DE DOAÇÃO, o qual deverá ser assinado pelo Secretário de Segurança Pública, José Carlos Moura, nos termos do ofício GAPRE n. 308/2019, encaminhado a este Juízo em 29/07/19. No mais, certifiquese o decurso do prazo para aceitação da transação penal/composição dos danos, pelos autores do fato. Após, dêse vista ao MPE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Sentença
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 100848704.2021.8.11.0040
Parte (s) Polo Ativo: JAMIR BRESCANSIN (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: RODRIGO LUIZ GOBBI OAB MT19229O