PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085678-44.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: JULIANA ARAÚJO DO CARMO
AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. II. De acordo com o art. 31 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, em sendo condenatória, constitui-se como título executivo judicial, cabendo ao Poder Judiciário apreciar tão somente a legalidade do ato arbitral, isto é, se este tem ou não vícios formais. III. Não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, mormente quando as penalidades cobradas constam no título executivo, cujos termos foram devidamente obedecidos nos cálculos apresentados pelo credor no respectivo cumprimento de sentença. IV. Escorreita a decisão agravada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e determinar o normal prosseguimento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO