Insurgem-se os autores/2 os apelantes com a sentença registrada no evento nº 27, p. 375/380, que reconheceu a prescrição das verbas cobradas na presente demanda, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ora, a questão atinente à prescrição já foi decidida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelos autores, ora 2 os recorrentes. Transcrevo, no pertinente, a decisão proferida pela colenda Corte de Cidadania, ad litteram:
(…)
O Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica e desprovida de argumentação jurídica AgInt no REsp 1800204/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
Já o art. 1.023, § 2º, CPC/2015 carece do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).
No mérito, assiste razão à recorrente.
É que os autos versam sobre pretensão indenizatória por danos morais e materiais oriundos do adimplemento extemporâneo de valores pactuados em contrato de execução de obras e serviços, sob regime de empreitada, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Corumbá (e-STJ fls. 535/539).
A Corte local entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso era o trienal do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, e afastou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma (e-STJ fls. 538/543).
Tal conclusão está dissociada da orientação firmada na Corte Especial do STJ, de que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. (…)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito. (evento nº 110, p. 1.005/1.009)
Assim, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal, nessa parte, restou acolhida, devendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição trienal ser cassada, ante o reconhecimento pela colenda Corte Cidadã que, no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional decenal.
Prosseguindo, pugnam os demandantes para que, “nos termos do que autoriza o art. 1.013, § 4º, CPC/15, seja apreciado o mérito e julgada procedente a demanda para condenar a ré/Apelada SANEAGO ao pagamento da correção monetária e juros moratórios devidos ao Consórcio autor/Apelante por conta do inadimplemento contratual consubstanciado nos atrasos nos pagamentos das notas fiscais verificados no decorrer das obras, quantia esta que, para out/16, perfazia o montante de R$ 2.845.608,70, a qual deverá ainda ser atualizada e acrescida de juros moratórios contados da referida data base (outubro de 2016) até o seu efetivo pagamento” (evento nº 42, p. 449).