PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 571XXXX-60.2019.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : LURDETY FRANCISCA DE OLIVEIRA FRAN CA E OUTRO
RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO SA
DECISÃO
Lurdety Francisca de Oliveira França e outro, qualificados e regularmente representados, no evento n. 61, interpõem recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime visto no evento n. 57, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
“ 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDI NÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIO NAL. APLICABILIDADE DO CDC. Na linha da jurisprudência deste Sodalício, é cabível a apli cação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por se tratar de relação consumerista.
2. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADES NÃO CONSTATA DAS. Não verifico motivos para modificar os ju ros remuneratórios e à respectiva capitalização incidentes na contratação habitacional em des taque, primeiro, pois expressamente previstos de forma efetiva, nas periodicidades mensal e anual; segundo, porquanto nos termos da Sú mula nº 422/STJ, o artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH; e, terceiro, porque a transação em foco foi entabulada após a vigência da Lei Federal nº 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A a legislação retrocitada, permitindo a capitaliza ção de juros em periodicidade mensal nestes ti pos de contrato.