PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: 000XXXX-77.2021.5.14.0401 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCOAC
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDA: CLEICIANE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADOS: GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. ART. 243 DA LEI N. 8.112/1990. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A conversão do regime estabelecida no art. 243 da Lei n. 8.112/90 deu-se em virtude do comando do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, onde se determinou a fixação de um regime jurídico único no âmbito da administração pública federal. Referido comando é oriundo do Poder Constituinte Originário e, portanto, implica na extinção do Contrato de Trabalho anterior à edição da Lei n. 8.112/90, tendo iniciado, neste marco, o prazo bienal para propositura de ação trabalhista.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela FUNASA, nos autos de reclamação trabalhista contra si ajuizada por CLEICIANE DA SILVA MONTEIRO, atacando a sentença prolatada pela juíza GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES, substituta atuando na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, na qual rejeitou as preliminares, e condenou a ora recorrente a "comprovar nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS do período contratual imprescrito, considerando-se os valores atualizados monetariamente e acrescidos das multas e dos juros legais. Em caso de descumprimento do recolhimento no prazo estipulado, determino multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a serem executadas nos presentes autos".
Erige a recorrente as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição de fundo de direito, prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta reclamatória.
Contrarrazões pelo improvimento da pretensão recursal.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do apelo patronal.
2. FUNDAMENTOS
2.1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como, das contrarrazões, pois tempestivas e regulares.
2.2 Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
A pretensão é de pagamento de FGTS. Logo, fundada em direito trabalhista. Isso é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
2.3 Da prescrição - Mudança de Regime
Os temas estão imbricados e serão decididos em conjunto no mérito.
2.3. Mérito
2.2.1 Da mudança de regime celetista para estatutário -competência da Justiça do Trabalho - prescrição bienal Para o deslinde de todas as questões é necessário analisar se o Contrato de Trabalho da reclamante, contratada por ente público federal, antes da Constituição de 1988, foi transmudado para o regime estatutário por força da Lei 8.112/90.
A discussão básica repousa na suposta inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, que dispõe:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.