obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
GARANTIA DE EMPREGO - PANDEMIA DO CORONAVIÍRUS -CONTRATO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA MP 936/2020
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O v.acórdão manteve a r.sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, nos seguintes termos:
"(...)
A reclamada recorre alegando que eventual responsabilidade sobre o pagamento de indenização é do Estado, nos termos do artigo 486 da CLT. Aduz que a Lei nº 14.020/2020 somente foi publicada em 07 de julho daquele ano, data posterior à comunicação do aviso prévio ao empregado, ocorrida em 30.06.2020, não podendo, dessa forma, retroagir e ser aplicada ao presente caso. Argumenta, ainda, que o referido diploma é lei geral, não podendo revogar a CLT que, segundo sua interpretação, é lei especial.
Analiso.
Primeiramente, ao contrário do que alega a recorrente, a CLT é lei geral e a Lei nº 14.020/2020 é específica, editada em virtude de realidade pontual, decorrente da pandemia provocada pelo Sars-Cov-2.
Ademais, importante destacar que a Lei nº 14.020/2020 é decorrente da Medida Provisória 936, editada em 1º de abril de 2020, que em seu artigo 10º, § 1º, III, já previa a indenização deferida pelo MM. Juízo a quo.
Ressalto, ainda, que a conversão da MP 936 na Lei nº 14.020/2020 seguiu todos os ritos legislativos exigidos, o que confere validade às suas disposições desde a edição da Medida Provisória, e não apenas a partir da edição da Lei, como pretende a ora recorrente. Finalmente, observo que o artigo 486 da CLT está inserido no contexto do diploma legal ora em discussão, uma vez que prevê o pagamento, pelo Governo Federal, do auxílio emergencial (artigo 18 da Lei 14.020/2020). Aliás, seu pagamento foi inclusive demonstrado nos autos (fls. 15/16).
Dessa forma, em que pese devam ser reconhecido os efeitos nefastos que a pandemia vem causando na economia brasileira, a condenação ao pagamento da indenização decorrente da garantia provisória de emprego deve ser mantida, pois prevista pela mesma Lei que regulou as relações econômicas e de trabalho na fase de pandemia.
Nego, pois, provimento ao recurso."
No tocante à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 17 de maio de 2022.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/afl
Processo Nº ROT-001XXXX-44.2020.5.15.0087
Relator FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE JASON DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI (OAB: 297151/SP)
ADVOGADO FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB: 379085/SP)
ADVOGADO ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB: 271870/SP)
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR (OAB: 225730/SP)
ADVOGADO MURILO MOURA DE MELLO E SILVA (OAB: 208577/SP)
RECORRIDO JASON DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI (OAB: 297151/SP)
ADVOGADO FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB: 379085/SP)
ADVOGADO ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB: 271870/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR (OAB: 225730/SP)
ADVOGADO MURILO MOURA DE MELLO E SILVA (OAB: 208577/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4de55 proferido nos autos.