ACÓRDÃOS
Octogésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.330.975 (322)
ORIGEM : 00420672420178160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S) : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 3. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.620 (323)
ORIGEM : MS - 20873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : RUBENS ARDENGHI
ADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA (RS031349/)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔNICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CLÓVIS KONFLANZ (22871/RS)
INTDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : MARCIO LOUZADA CARPENA (A652/AM/AM, 29326/BA, 30206/DF, 1121-A/PE, 52273/PR, 158359/RJ, 46582/RS, 29419/SC, 866A/SE, 291371/SP)
Decisão : Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Dias a
Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2 Turma , 7.8.2018.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça por suceder a cadeira do Ministro Dias Toffoli na Turma. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Certidões processuais expedidas conjuntamente. Ausência de direito líquido e certo. 3. Processo Civil. Mandado de segurança contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, porquanto protelatórios, e determinou o trânsito em julgado da decisão embargada. Ausência de teratologia. Precedentes. 4. Inadmissibilidade do writ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.557 (324)
ORIGEM : 3557 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AUTOR (A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RÉU (É)(S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (245819/SP)
RÉU (É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU (É)(S) : MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU (É)(S) : SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ação Cível Originária . Operação de crédito negociada pelo Estado de Alagoas com o Banco do Brasil. Tabela de Custo Máximo para as operações garantidas pela União. Pedido de desistência com aceite do primeiro réu (Banco do Brasil). Condição erigida pela segundo ré (União), no sentido de condicionar o seu aceite à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, que não impede a homologação da desistência no presente caso. Extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015). Precedentes.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível Originária , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Alagoas em face do Banco do Brasil, da União Federal (Ministério da Economia e Secretaria do Tesouro Nacional), em busca de provimento que obrigue o Banco do Brasil a realizar determinada operação de crédito (empréstimo) com o autor no valor de R$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de reais), e que seja compelida, a União, a prestar garantia ao contrato. Postulados também a suspensão da vigência da Tabela de Custo Máximo em vigor, fixada pela STN, e provimento que obrigue a STN a estender o Espaço Fiscal de 2021 para o ano de 2022, em ordem a manter o limite do endividamento o Estado de Alagoas, no corrente exercício (de 2022), no valor de R$ 770.000.000,00. Sucessivamente, pleiteada, quanto ao Banco do Brasil, indenização no mesmo valor da operação de crédito referida.