ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Virtual Reservada do Tribunal Pleno, realizada de 6 a 9 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo arquivamento da Denúncia formulada pela Empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli – EPP, acerca do processo licitatório – Pregão Presencial n. 127/2019, em razão da perda de objeto, publicando-se o resultado do julgamento nos termos regimentais, com a retirada do sigilo imposto ao presente processo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa PRE/TCMS n. 12/2019, determinado pelo Despacho DSP - G.RC - 10160/2022 (peça 13).
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
Conselheiro Ronaldo Chadid – Relator
ACÓRDÃO - AC00 - 885/2022
PROCESSO TC/MS: TC/7521/2021
PROTOCOLO: 2114184
TIPO DE PROCESSO: DENÚNCIA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
JURISDICIONADO: ALAIR SOUZA DA PENHA
DENUNCIANTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA.
RELATOR: CONS. RONALDO CHADID
EMENTA - DENÚNCIA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO – LOCAÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA UTI MÓVEL DO TIPO D – SUPOSTAS ILEGALIDADES – DESCLASSIFICAÇÃO DA DENUNCIANTE PELO NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – ARQUIVAMENTO.
Não sendo comprovado o ilícito apontado pela empresa denunciante no certame, restando constatada a ocorrência da sua desclassificação em razão do não atendimento das exigências contidas no edital, cuja proposta foi recusada devido à apresentação de declaração com teor divergente e insuficiente para atendê-lo, devem ser arquivados os autos da denúncia em face da improcedência das alegações ofertadas.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Virtual Reservada do Tribunal Pleno, realizada de 6 a 9 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 129, inciso I, art. da Resolução Normativa TCE/MS n. 98/2018, em face da improcedência das alegações ofertada pela empresa denunciante, com a retirada do sigilo imposto ao presente processo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa PRE/TCMS n. 12/2019, determinado pelo Despacho DSP - G.RC - 10156/2022 (peça 13).
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
Conselheiro Ronaldo Chadid – Relator
Diretoria das Sessões dos Colegiados, 23 de maio de 2022.
Alessandra Ximenes
Chefe da Diretoria das Sessões dos Colegiados
Segunda Câmara Virtual
Acórdão
ACÓRDÃOS do egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , proferido na 1ª Sessão Ordinária VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA , realizada de 21 a 24 de fevereiro de 2022.
ACÓRDÃO - AC02 - 203/2022
PROCESSO TC/MS: TC/10771/2015
PROTOCOLO: 1600956
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
JURISDICIONADO: MARCIO CAMPOS MONTEIRO
INTERESSADO: ALLAN ANTUNES RIBEIRO - ME
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROMEU FONTANA – OAB/MS Nº 18.213
VALOR: R$ 1.229.352,48