Há de se ponderar que o presente feito já encontra-se em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente, o que não foi evidenciado pelos documentos carreados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho, RO, 20 de maio de 2022
Desembargador Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7025181-33.2016.8.22.0001 Recurso Especial Embargos de Declaração em Apelação (PJE)
Origem – 7025181-33.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível
Recorrente: Comovel Comércio de Móveis Ltda. – EPP
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Recorrida: Rede de Convênios do Brasil Service Ltda. – ME
Advogada: Gabriela de Alencar Magalhães (OAB/DF 56320)
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353)
Advogado: Raimundo De Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 09/11/2021
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMOVEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a e c”, da Constituição Federal.
O acórdão deu-se sob a seguinte ementa:
“Apelação cível. Cobrança de juros e correção decorrente de contrato de prestação de serviço. Prescrição trienal. Recurso improvido.
A pretensão da parte autora vertida na exordial é o recebimento dos juros e encargos moratórios provenientes do atraso no repasse de valores das vendas dos anos de 2010 a 2012, a qual o prazo prescricional a ser considerado é o disposto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil.”
Alega a recorrente que o acórdão violou os artigos 189 e 206 § 3º, do Código Civil e art. 1.022 do CPC, em razão de não prover os embargos de declaração, e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, o que enseja o provimento recursal para anular o decisório.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
A pretensão recursal busca afastar a prescrição sob o argumento de que o direito à cobrança iniciou quando a recorrida realizou o pagamento do valor principal sem juros ou correção monetária. Contudo, conforme consta no acórdão, é inviável dissociar a cobrança da prescrição de seu direito.
A recorrente alega violação à lei federal ( 189 e 206 § 3º, do CC) e busca afastar a ocorrência da prescrição para reaver valor devido pela recorrida, no entanto, não aponta como o acórdão viola tais dispositivos, sendo que a rediscussão da matéria de fato e direito apreciada no acórdão encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao recurso especial por trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho, RO, 20 de maio de 2022
Desembargador Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente
Processo: 7022982-04.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
Origem: 7022982-04.2017.8.22.0001 - Porto Velho - 8ª Vara Cível
RECORRENTE/EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A
ADVOGADO (A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861
ADVOGADO (A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026
ADVOGADO (A): JULIA PERES CAPOBIANCO – SP350981
ADVOGADO (A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082
ADVOGADO (A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250
ADVOGADO (A): PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS – RO8352
ADVOGADO (A): JULIANA SAVENHAGO PEREIRA – RO7681
ADVOGADO (A): ISABELE FERREIRA PIMENTEL – RO10162
ADVOGADO (A): PABLO JAVAN SILVA DANTAS – RO6650
RECORRIDA/EMBARGADA: SEBASTIANA RODRIGUES SABINO
ADVOGADO (A): SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ – RO4432