Parte requerida: Processo n.: 700XXXX-60.2021.8.22.0003
Vistos,
ALCY TAVARES MANSO, qualificado nos autos, teve Termo Circunstanciado lavrado em seu desfavor, sendo dado como incurso no artigo 311 do CTB. Na sequência, foi beneficiado em 12 de abril de 2022 com a transação penal, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95 (IDS 75682910 e 75926773).
A certidão cartorária do ID 76936884 dá conta de que o beneficiário cumpriu a medida avençada nos autos.
O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela extinção da punibilidade (ID 77023089).
Diante do exposto e à luz do que consta nos autos, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, Julgo Extinta a Punibilidade do infrator ALCY TAVARES MANSO.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Jaru/RO, quinta-feira, 19 de maio de 2022
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Jaru - 1ª Vara Criminal
Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo n.: 700XXXX-97.2022.8.22.0003
Classe: Termo Circunstanciado
Assunto: Maus Tratos
Parte autora: 1. D. D. P. C. D. J., * SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
AUTORIDADE SEM ADVOGADO (S)
Parte requerida: MARCELO DOS SANTOS SILVA, ESCOLA DE BOM JESUS 2 ANO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos.
A Autoridade Policial lavrou Termo Circunstanciado n. 03/2022/DEAM em desfavor de MARCELO DOS SANTOS SILVA, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 136 do Código Penal.
Foi designada audiência preliminar para o dia 11/05/2022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entende que este Juizado Especial Criminal não é competente para processar e julgar o delito ora imputado, eis que o suposto infrator é padrasto da vítima, de modo que há incidência da Lei 11.340/2006, à qual, por expressa vedação legal, não se aplica a Lei 9.099/1995. Desse modo, requer que seja declinada a competência para o juízo comum.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Insta ressaltar que esta Vara Criminal se trata de Vara Única, e abrange portanto o juízo comum e o juizado especial criminal, além do fato de que atualmente, ambos tramitam no mesmo sistema eletrônico, o PJE.
Desta forma, considerando que o rito do Juizado Especial Criminal é regido pela Lei 9.099/95, a qual não se aplica aos delitos e contravenções em que há incidência da Lei 11.340/2006, o feito deve passar a seguir o rito comum do Código de Processo Penal.
Assim, dada a incompetência do Juizado Especial Criminal, proceda-se a readequação do feito ao rito comum, fazendo-se as alterações pertinentes no cadastro do processo, e na sequência, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para dizer o que entender pertinente.
Prejudicada a audiência designada.
Observe-se desde já que o suposto infrator constituiu advogado (IDs 77011122 e 77011828).
Jaru quinta-feira, 19 de maio de 2022 às 14:04 .
Juiz de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Jaru - 1º Juizado Especial Cível
Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 700XXXX-15.2021.8.22.0003
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Assunto: Cláusulas Abusivas
Requerente/Exequente: VANDERLINA MARIA DE PAULA, INEXISTENTE S/N, INEXISTENTE INEXISTENTE - 76890-000 - JARU -RONDÔNIA
Advogado do requerente: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471
Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA ÁLVARES CABRAL 1707, - DE 791/792 AO FIM LOURDES - 30170-001 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A
DESPACHO