I) Ausência de lançamento das comunicações de indisponibilidade de bens no Livro 5 (Indicador Pessoal);
J) As poucas notas devolutivas da serventia não são expedidas de forma clama, nem possuem numeração própria, bem como não são guardados na serventia os comprovantes de entrega daquelas;.
K) Registros de atos constitutivos e de alterações de pessoas jurídicas sem a devida a devida assinatura e idetificação de advogados constituídos;
L) Inserção equivocada dos termos de abertura e encerramento nos livros da serventia, sendo aqueles colados nas capas destes;
Baixe-se a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, que ficará sob a presidência da magistrada supramencionada, contendo o resumo da acusação, a incidência típica e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos. O Processo Administrativo Disciplinar em questão deverá ser instaurado em autos apartados, com cópia integral do presente expediente e da portaria supra, devendo tramitar via sistema PJE-COR. Arquive-se o presente expediente, dado o exaurimento da finalidade deste. Dê-se ciência ao delegatário processado. Publique-se. Cumpra-se.
Processo nº: 000XXXX-46.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]
REQUERENTE: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - SIMÕES FILHO - TJBA
REQUERIDO: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SALVADOR
DECISÃO
Acolho o pronunciamento subscrito pela Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da delegatária LUCYMARA FREITAS DOS SANTOS, Titular do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, para a apuração de responsabilidade administrativa, por descumprimento, em tese, às normas descritas no art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73, nos arts. 850, § 1º e 967-A, b do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e art. 30, inciso XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei 8.935/94, bem como violação aos princípios da continuidade, segurança jurídica e da unicidade matricial, diante dos seguintes fatos:
a) Ausência de comunicação de abertura da matrícula nº 8.206 à serventia de origem;
b) Provocar a duplicidade matricial de imóvel com a abertura da matrícula 8.206;
c) Não promover o transporte de averbações e registros pretéritos quando da abertura da matrícula 11.819.
No mais, quanto aos pedidos formulados na exordial, reconheço a validade dos atos de averbação (AV-03 e AV-04) praticados pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador na matrícula nº 35.737, encerrada em 14 de outubro de 2020, com a necessidade de transportá-los à nova matrícula a ser criada no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho. Frise-se, por fim, que o pedido de retificação da averbação da construção também deverá ser praticado pelo Serventia Extrajudicial de Simões Filho, considerando que a matrícula no CRI de Salvador foi devidamente encerrada. Baixese a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, que ficará sob a presidência da magistrada supramencionada, contendo o resumo da acusação, a incidência típica e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos. O Processo Administrativo Disciplinar em questão deverá ser instaurado em autos apartados, com cópia integral do presente expediente e da portaria supra, devendo tramitar via sistema PJE-COR. À SERP-CGJ, para as anotações de praxe e juntada do histórico disciplinar da processada naquele novo expediente. Por fim, arquivem-se os presentes autos, dado o exaurimento da finalidade do expediente. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Processo nº: 000XXXX-03.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar o retorno dos autos à d. Presidência desta Corte, para adoção das medidas necessárias, dado que já foram acostadas aos autos as informações necessárias sobre o caso e não fora vislumbrado outras medidas administrativas a serem adotadas por esta Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, levanto a observação que para o envio dos autos do presente expediente a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, faz-se necessário que expediente seja reativado na plataforma SIGA. Posto isso, reative-se o expediente no SIGA, e a seguir, remeta a Presidência. Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Cumpra-se.
Processo nº: 000XXXX-19.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]
REQUERENTE: NADIR SOUZA DA GUARDA
Advogado do (a) REQUERENTE: ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO - BA67802
REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS DO 2º OFÍCIO - JEQUIÉ - TJBA, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS DO 1º OFÍCIO - JEQUIÉ - TJBA
Decisão / Ofício